Houve divergências entre os ministros do TSE, alguns consideraram a prova suficiente
Político não pode ser cassado com base no conteúdo de apenas uma gravação. O entendimento, por maioria, é do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A corte anulou a cassação do mandato do vereador José Ivaldo Barbosa, eleito em Iturama (MG).
Ele foi acusado de comprar votos durante a campanha de 2016. O político foi gravado em uma conversa prometendo considerar quitada uma dívida de um eleitor caso ele e sua família votassem a seu favor nas eleições.
A partir disso, a primeira instância e o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) decidiram pela cassação do vereador. Para as cortes regionais, o caso se insere no artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) que diz ser desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência da intenção.
O relator do recurso no TSE, ministro Admar Gonzaga, afirmou que a gravação foi feita sem conhecimento do vereador. Disse ainda que, apesar de o candidato ter reconhecido sua voz durante o depoimento na Justiça, ele negou que tenha oferecido vantagem em troca de votos.
Além disso, destacou que a jurisprudência do tribunal exige provas robustas para comprovar a compra de votos.
Divergências
Para o ministro Edson Fachin e a presidente da Corte, ministra Rosa Weber, a prova não poderia ser reavaliada pelo TSE por meio do recurso especial apresentado. Para eles, o áudio foi suficiente para comprovar a compra de votos.
A principal tese da divergência é a aplicação da Súmula-TSE 24. O dispositivo determina que “não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório”.
Respe 69233
Notícia produzida com informações do Tribunal Superior Eleitoral.
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