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Pomptur Pompeia Turismo é condenada pela prática de contrafação

Créditos: Reprodução

A 6ª Vara Cível de Campina Grande julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de obrigação de fazer combinada com reparação por danos (nº 0812270-07.2015.8.15.0001), movida por Clio Robispierre Camargo Luconi em face de Pomptur Pompeia Turismo Ltda.

Clio, por meio de seu representante Wilson Furtado Roberto, do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, ajuizou a ação dizendo ser fotógrafo profissional e ter se deparado com a utilização indevida de algumas de suas fotografias pelo demandado. Ele não autorizou o uso, e a publicação não tinha créditos referentes à obra, fato que, na sua ótica, caracteriza a prática de contrafação e desafia o dever de indenizar os prejuízos moral e material suportados.

A empresa turística não apresentou contestação, e os efeitos da revelia foram aplicados.

Na decisão, o juiz disse que as provas dos autos confirmam que autoria das fotografias divulgadas é de Clio, independentemente do registro apresentado, já que a proteção conferida pela Lei da Propriedade Intelectual (Lei n. 9.610/98) independe de registro (artigos 7º, VII, e 18).

Como a obra fotográfica é objeto de proteção legal, e cabe somente ao autor a utilização, fruição e disposição de sua obra, o demandado deveria ter solicitado autorização para reproduzi-la, o que não ocorreu.

Ante a ausência de prévia autorização, o juiz entendeu que o autor faz jus à reparação pelos danos morais advindos da utilização indevida de sua obra, sendo eles presumidos. Ele destacou ainda o artigo 24, I, da LDA, que diz ser um direito moral do autor “o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra”.

Créditos: ArisSu | iStock

Por isso, condenou a demandada ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais. Entretanto, afastou os danos materiais devido à ausência de comprovação de sua ocorrência. O juiz também condenou a empresa à publicação, por três vezes consecutivas, da autoria da obra em jornal de grande circulação.

Processo 0812270-07.2015.8.15.0001 - Sentença (Disponível para download)

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