Por 3 votos a 2, STJ decide que relação entre homem de 20 anos e menina de 12 anos não configura estupro de vulnerável

Créditos: Katarzyna Bialasiewicz | iStock

Na terça-feira (12), a 5ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou, por 3 votos a 2, que o relacionamento entre um homem de 20 anos e uma menina de 12 anos, que resultou em gravidez, não constitui estupro de vulnerável. O relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou a importância do Estatuto da Primeira Infância, que estabelece o bem-estar da criança gerada como prioridade absoluta.

O caso envolveu a denúncia de que o réu, na época com 20 anos, iniciou um relacionamento com a vítima, que tinha apenas 12 anos. O réu buscava a adolescente na porta da escola, levando-a a abandonar as aulas. Posteriormente, a vítima descobriu estar grávida.

Créditos: Reprodução / Associação dos Juízes Federais do Brasil

Em primeira instância, o réu foi condenado por estupro de vulnerável, recebendo uma pena de 11 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado.

A defesa recorreu da sentença, resultando na absolvição do acusado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) recorreu então ao STJ buscando reverter a decisão.

No voto do relator, Reynaldo Soares da Fonseca enfatizou que uma criança com menos de 14 anos não está apta para um relacionamento amoroso, devendo dedicar-se ao desenvolvimento educacional e lúdico. No entanto, ponderou que a vida vai além das leis e que antecipar a fase adulta não deve prejudicar a criança gerada nessa união, merecendo proteção absoluta.

A ministra Daniela Teixeira discordou, argumentando que o caso configurou estupro de vulnerável. Ela destacou a improbabilidade de o réu não ter ciência da ilicitude de sua conduta.

“Não se pode, racionalmente, aceitar que um homem de 20 anos de idade não tivesse a consciência da ilicitude de manter relação sexual com uma menina de 12 anos. Não se trata, o agressor, do ‘matuto’ exemplificado nas doutrinas de Direito Penal, ou do ermitão que vive totalmente isolado da sociedade, sem qualquer acesso aos meios de comunicação ou à sociedade. Ademais, aceitar a incidência de tal excludente de tipicidade sem comprovação inequívoca de seus requisitos, em especial em crimes de natureza sexual contra crianças e adolescentes, pode resultar na definição da responsabilidade penal do ato a partir de uma avaliação subjetiva do agente sobre o corpo da vítima, o que é inadmissível dentro da doutrina constitucional da proteção integral (artigo 227 da Constituição Federal).”

A ministra destacou que a gravidez representou uma segunda agressão à vítima, que teve seu futuro comprometido.

“O fato de terem um relacionamento ‘amoroso’ apenas reforça a situação de violência imposta à adolescente, que deve ser protegida pelo Estado até mesmo de suas vontades. Ninguém acharia ‘lícito’ dar a ela bebida alcoólica ou substância entorpecente apenas porque ‘manifestou vontade’.”

Por essas razões, votou pela restauração da sentença condenatória.

Os ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik acompanharam o relator, enquanto Messod Azulay seguiu o voto da ministra Daniela.

Com informações de Correio Forense.


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