Em decisão unânime da Turma Recursal da Justiça Federal na Paraíba (JF-PB), foi determinado que o imposto de importação cobrado pela Receita Federal sobre uma encomenda realizada na internet, com valor inferior a US$ 100, é ilegal. A decisão atinge somente esse caso concreto, mas engrossa a jurisprudência no sentido da ilegalidade dessa cobrança.
Um técnico de informática paraibano ajuizou uma ação após receber notificação dos Correios de que a retirada de um fone de ouvido adquirido no site chinês Aliexpress em agosto de 2016, no valor de US$ 22, e foi taxado no valor de R$ 76,01. O pagamento foi feito por meio de boleto bancário pelo próprio sistema do site, no total de R$ 79,24. Com a decisão, a União terá de liberar o objeto, que ainda se encontra retido, ao autor da ação.
A decisão da JF-PB levou em consideração o Decreto-lei 1.804/1980. Pela regra, é possível que ocorra a isenção do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando o destinatário for pessoa física. Segundo o entendimento da JF-PB, a isenção deve ocorrer ainda que o remetente seja pessoa jurídica.
Para o juiz federal Sérgio Murilo Queiroga, relator da ação, a Portaria MF 156/99 e a IN 096/99 – revogada pela IN 1.737/17 – restringem o disposto no decreto-lei, uma vez que exigem que tanto remetente quanto destinatário sejam pessoas físicas. “Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo [portaria], extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade”, disse Queiroga. (Com informações do Tribuna PR.)