A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que rejeitou a denúncia que imputava a um homem a infração penal disposta no art. 33, §1º, inciso I, e 4º, c/c art. 40, ambos da Lei nº 11.343/06 referente ao tráfico internacional de drogas.
Segundo a denúncia, o acusado de forma livre e consciente, adquiriu, importou e solicitou a remessa para Palmas/TO de dez sementes da planta Cannabis Sativa Linneu, vulgarmente conhecida como maconha, por meio do site da empresa holandesa Shayana Shop, no ano de 2014. Em uma fiscalização de rotina feita por funcionários da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) e por servidores da Receita da Holanda, o conteúdo da correspondência foi descoberto.
Nas suas alegações recursais, o MPF salienta ser necessário o recebimento da denúncia argumentando que a lei criminaliza todo o processo de produção da maconha, não apenas a partir da fase em que se torna possível extraí-la da planta, incluindo a etapa de aquisição das sementes, matéria-prima que originará a planta Cannabis Sativa Linnus e, por tabela, o princípio ativo THC (tetrahidrocannabinol). O órgão ministerial afirmou ainda que a conduta se subsume a prática do delito de contrabando.
Para o relator do caso, desembargador federal Néviton Guedes, a posse ou transporte de semente de maconha não configura o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pois a semente em si não apresenta o princípio ativo THC em sua composição e não tem qualidades químicas que, mediante adição, mistura, preparação ou transformação química possam resultar em drogas ilícitas. O desembargador federal salientou que na verdade, não é a semente, mas a planta produzida a partir dela que constitui matéria-prima para a preparação da droga.
Para o magistrado, mesmo que se considerasse que a semente poderia ser usada para a preparação de drogas, a quantidade da semente apreendida denota que a intenção do agente era o consumo pessoal e não o tráfico. Tal conduta subsume-se, em tese, ao tipo penal previsto no art. 28, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, na forma tentada (art. 14, II, do CP), a qual não se apresenta punível.
O relator ainda esclareceu que não se aplica o princípio da insignificância aos crimes de contrabando, mas, considerando as peculiaridades do caso, a conduta imputada ao acusado insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela, pois se trata de importação de dez sementes para uso próprio.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a sentença. A decisão foi unânime.
Moura Ribeiro, Regina Helena Costa e Rogerio Schietti Cruz completam 13 anos no STJ com atuação marcada por julgamentos relevantes e formação de precedentes. Os ministros se destacam, respectivamente, em matérias de Direito Privado, Direito Público e Direito Penal e Processual Penal.
As cobranças judiciais de dívidas privadas atingiram recorde histórico em 2025, com 1,23 milhão de novos processos de execução de títulos extrajudiciais não fiscais, alta de aproximadamente 60% em relação a 2020. O crescimento ocorre em meio ao aumento do endividamento das famílias e às dificuldades de renegociação extrajudicial. Especialistas apontam fatores como excesso de crédito, juros elevados e dificuldades financeiras de consumidores, empresas e produtores rurais como elementos que contribuem para o aumento da judicialização.
A Justiça de Mato Grosso do Sul condenou MC Pipokinha e outras quatro pessoas ao pagamento conjunto de R$ 162,1 mil por danos morais coletivos, após um show em Corumbá que, segundo o processo, expôs adolescentes a cenas de nudez parcial e simulações de atos sexuais. A cantora deverá pagar R$ 100 mil, enquanto os demais condenados deverão desembolsar R$ 15.525 cada. Os valores serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Cabe recurso.
Um homem em Taiwan foi condenado a cinco meses de prisão e multado após usar remotamente um robô aspirador com câmera para filmar a esposa em momentos íntimos com outro homem. Embora as imagens tenham sido utilizadas em uma ação civil sobre infidelidade, a Justiça considerou ilegal a gravação por violar o direito à privacidade da mulher, ressaltando que o casamento não elimina a proteção à intimidade.
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