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Prazo prescricional para o crédito rural é de cinco anos

Créditos: Doucefleur | iStock

A sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região extinguiu em decisão unânime a execução fiscal nº 2009.33.00.017223-0 pela prescrição da cobrança. A medida veio após análise dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Nacional contra a execução fiscal ajuizada para cobrança de operação de crédito rural cedido à União pela MP 2.196-3/2001.

A desembargadora federal e relatora Ângela Catão, enfatizou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que “ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 anos, a contar da data do vencimento. Já para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, a contar da data do vencimento”.

A magistrada explicou ainda que, “emitida a Cédula Rural Hipotecária em 1996, com vencimento em outubro de 2002, o prazo prescricional é quinquenal, a teor do Código Civil de 2002. Inscrito o crédito em dívida ativa em janeiro de 2008, a execução fiscal embargada só foi ajuizada em novembro de 2009, quando já decorrido o quinquênio. Inafastável, portanto, a ocorrência da prescrição”. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)

Processo nº: 0022922-73.2014.4.01.3300/BA

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