Clínica odontológica é condenada por deixar paciente sofrer 7 meses com dor de dente

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A 6ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca de Blumenau que condenou uma clínica odontológica ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 18,9 mil, por erro no diagnóstico a uma paciente. De acordo com os autos, o ortodontista que atendeu a autora informou que ela estava com disfunção e recomendou que usasse uma placa de acrílico e anti-inflamatórios para controlar a dor de dente.

A autora alega que as dores persistiram e que foi submetida a radiografia panorâmica, mas ainda assim os dentistas da clínica não solucionaram o problema. Ressalta que procurou outro profissional da odontologia, o qual, pela radiografia, verificou a existência de uma cárie e realizou o tratamento que fez cessar a dor.

Em apelação, a clínica odontológica argumentou que a culpa foi exclusiva da paciente ao abandonar o tratamento e impedir sua finalização. Contudo, de acordo com a desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, a paciente deve ser ressarcida pelo sofrimento físico gerado pelo erro de diagnóstico.

“Extrai-se dos documentos que a autora permaneceu com dor por ao menos sete meses, o que denota que o ilícito atribuível à requerida ceifou-lhe direito da personalidade, consubstanciado no corpo sadio (integridade física)”, concluiu a magistrada. A câmara apenas alterou o termo inicial dos juros de mora para a data da citação. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0008341-65.2011.8.24.0008).

Leia o acórdão.

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO-ODONTOLÓGICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.   RECURSO DA REQUERIDA. MÉRITO. APELO LIMITADO A IMPUGNAR A OCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. ILÍCITO CONTRATUAL INCONTESTE.   DANOS MATERIAIS. ALEGADA INCORREÇÃO NA DEVOLUÇÃO DO VALOR DO CONTRATO. INSUBSISTÊNCIA. ADIMPLEMENTO DEFEITUOSO DO NEGÓCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCAPAZES DE SOLUCIONAR O QUADRO DOLOROSO QUE ACOMETIA A AUTORA. ERRO DE DIAGNÓSTICO VERIFICADO. RESCISÃO CONTRATUAL QUE IMPORTA NO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. EXEGESE DOS ARTIGOS 182 E 475, DO CÓDIGO CIVIL.   DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). AUTORA QUE PADECEU COM DORES FÍSICAS POR MAIS DE MEIO ANO. VIOLAÇÃO DO DIREITO DA PERSONALIDADE. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.   QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA EM R$ 18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS). INSUBSISTÊNCIA. VALOR QUE BEM REPRESENTA A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANTIDO O CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR DA REPRIMENDA.   PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO TERMO A QUO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO.   SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0008341-65.2011.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Denise Volpato, j. 01-11-2016).
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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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