Fundo Garantidor de Créditos deve pagar valor definido pelo CMN na data da intervenção

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Fundo Garantidor de Créditos deve pagar valor definido pelo CMN na data da intervenção | Juristas
Créditos: zimmytws/Shutterstock.com

O valor pago pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC) a clientes de instituições financeiras que tenham sofrido intervenção do Banco Central (Bacen) deve observar o limite imposto na norma do Conselho Monetário Nacional (CMN) vigente à data da intervenção ou da liquidação, o que ocorrer primeiro.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento, por unanimidade, a recurso especial interposto pelo FGC contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia decidido pela complementação do valor pago a clientes de banco que sofreu intervenção do Bacen, após mudança no valor máximo garantido pelo FGC.

Limite ampliado

O Banco BVA sofreu intervenção do Bacen em outubro de 2012. Por ocasião da decretação de intervenção, os clientes que tinham reservas financeiras na instituição começaram a receber o pagamento do teto máximo da garantia vigente naquele momento – R$ 70 mil.

Em maio de 2013, o CMN autorizou elevação do teto da garantia paga aos clientes das instituições financeiras associadas para R$ 250 mil. Com a mudança, os clientes do BVA decidiram entrar com ação para receber a diferença verificada entre o valor que receberam e o novo valor de R$ 250 mil.

Decisão reformada

Após negativa na primeira instância, os clientes recorreram ao TJSP, que decidiu ser possível pleitear a eventual diferença de valores. O tribunal estadual baseou sua decisão no fato de que a resolução que aumentou o valor garantido pelo FGC foi publicada durante o prazo de pagamento dos créditos aos clientes do BVA.

Para o ministro relator no STJ, Luis Felipe Salomão, no entanto, a norma que define o valor que deve ser recebido é aquela válida na decretação da intervenção ou da liquidação, no momento em que os depositantes e aplicadores deixam de ter a disponibilidade de seus depósitos ou investimentos, conforme prevê resolução do CMN.

Ao reformar a decisão do TJSP, o relator afirmou que, “em vista do fundamento de existência do Fundo Garantidor de Créditos, não parece razoável interpretar que o direito à garantia exsurge por fato/desdobramento posterior à indisponibilidade dos depósitos ou dos investimentos”.

Direito adquirido

Salomão argumentou ainda que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe a intangibilidade do direito adquirido, uma vez que o direito que se integrou ao patrimônio jurídico de uma pessoa terá que ser respeitado pelas normas que surjam futuramente.

“Desse modo, sob pena de violação ao direito adquirido, penso que não se pode admitir o entendimento acerca de a norma poder retroagir para atingir pretensão de direito material concernente à relação jurídica anterior à sua vigência”, destacou o ministro.

 

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1639092

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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