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Construtor tem 6 meses para regularizar obra ou enfrentar demolição no litoral sul catarinense

Créditos: TJSC / Youtube

A sentença estabelecendo um prazo de 180 dias para a regularização de uma obra ilegal ou a demolição subsequente foi confirmada pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). A decisão da Comarca de Imbituba, situado no litoral sul do Estado de Santa Catarina, se refere a uma construção ilegal iniciada no ano de 2015 sem as devidas autorizações.

A fiscalização do município identificou a irregularidade no final do mesmo ano, em 30 de novembro, e ordenou a paralisação da obra. Contudo, durante uma revisita ao local em março de 2016, foi notado que a obra continuava, ignorando o embargo.

A administração municipal avançou com uma ação civil pública (ACP) na justiça local, resultando em uma sentença que permitia seis meses para a regularização da obra. Se o proprietário não se empenhar para resolver a situação, ou se o município declarar a impossibilidade de corrigir as irregularidades, a obra será demolida após o término do prazo concedido. O proprietário apelou à decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), alegando tecnicamente que sua esposa deveria ter sido citada, o que não ocorreu durante o processo.

Na defesa, o proprietário afirmou que solicitou a aprovação de um projeto e uma licença de construção ao departamento responsável do município em 19 de agosto de 2016, mas até agora não recebeu uma resposta, seja ela positiva ou negativa. Por conta disso, solicitou que o recurso fosse suspenso até uma decisão final da administração municipal. No entanto, o desembargador relator do caso negou ambas as solicitações.

O desembargador, relator do recurso, descartou a necessidade de citar a esposa do proprietário da obra e esclareceu que não há uma previsão legal para suspender um processo judicial devido a um processo administrativo em andamento. A decisão da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) foi unânime.

Recurso de Apelação n. 0301208-51.2016.8.24.0030

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC)

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