A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança impetrado por um grupo de servidores da Polícia Federal, ocupantes dos cargos de escrivão, agente e papiloscopista, que alegava ilegalidade no tratamento dispensado às suas carreiras.
De acordo com os servidores, apesar de a Lei 9.266/96 ter passado a exigir nível superior de escolaridade para todos os cargos da carreira única, os agentes, escrivães e papiloscopistas afirmam que seus cargos continuaram a ser tratados, em matéria de vencimentos, como se fossem de nível médio.
No mandado de segurança, foi sustentada a necessidade de reenquadramento das carreiras e sugerida a criação de um quadro específico para distinguir os escrivães, agentes e papiloscopistas investidos mediante concurso de nível superior, daqueles que ingressaram por concurso de nível médio, antes da Lei 9.266.
Equiparação
O relator, ministro Benedito Gonçalves, entendeu pela impossibilidade da equiparação de vencimentos de servidores públicos por determinação judicial. Gonçalves destacou que o pedido igualaria a remuneração dos cargos de escrivão, agente e papiloscopista aos cargos de delegado e perito.
“A distinção de remuneração entre os cargos de delegado e perito da Polícia Federal, de um lado, e, de outro, dos cargos de escrivão, agente e papiloscopista se deve à maior complexidade de atribuições e ao maior grau de responsabilidade daqueles cargos, ainda que seja o mesmo o nível de escolaridade exigido como requisito de investidura para todos os cargos da carreira policial federal”, explicou.
Incursão indevida
A criação de um quadro que distinguisse os servidores daqueles que ingressaram no órgão sem a exigência de nível superior também foi rechaçada pelo relator, uma vez que as atribuições dos ocupantes dos cargos de escrivão, agente e papiloscopista permanecem, em essência, as mesmas desde antes do advento da Lei 9.266.
“O acolhimento em sede judicial de qualquer das pretensões aqui deduzidas, precisamente na via do mandado de segurança, implicaria incursão indevida no Poder Judiciário em seara reservada à atuação do Poder Legislativo, atraindo a hipótese dos autos o teor da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob o fundamento de isonomia’”, concluiu o relator.
Processo de N°: MS 19729
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ