Princípio da bagatela não pode beneficiar reincidente
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação imposta a réu que furtou, na cidade de Concórdia, um aparelho de rádio AM/FM e negou o pleito da defesa de aplicação do princípio da insignificância – também conhecido como princípio da bagatela – para absolvê-lo da pena, fixada em um ano e quatro meses de reclusão em regime semiaberto.
O relator do caso ora noticiado, desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, destacou no acórdão que os antecedentes criminais do réu foram decisivos para a confirmação da reprimenda.
“Embora o bem avaliado em R$ 104,65 tenha sido devolvido para a vítima, de modo a não causar a ela qualquer prejuízo material, tem-se que a tese de aplicação do princípio da insignificância não comporta acolhimento. É que o recorrente possui pelo menos quatro condenações com trânsito em julgado anterior à data dos fatos narrados na denúncia, sendo três delas por crime contra o patrimônio”, anotou.
O princípio da insignificância pode ser aplicado, também, nos casos de lesão corporal. Entretanto, apenas naqueles em que a lesão não é grave o bastante para exigir a necessidade de punir o agressor ou de acionar os meios judiciais.
Para que o princípio da bagatela seja aplicado de forma adequada, a análise da lesão deverá ser realizada quando esta for mínima. A subtração de bens de valor ínfimo, como uma agulha ou uma folha de papel, por exemplo, também se enquadra na tese.
Já o Supremo Tribunal Federal (STF) considera alguns crimes incompatíveis com o princípio da bagatela. São aqueles em que há violência ou grave ameaça à pessoa, além de crimes de falsificação e tráfico de drogas.
Na data da ocorrência do crime, o homem percebeu que a porta de uma residência estava aberta e entrou para furtar um aparelho de rádio AM/FM e um pendrive. Perseguido pela polícia, o homem foi preso e os bens devolvidos ao respectivo proprietário. (Com informações do TJSC)
Apelação Criminal n. 0000017-43.2017.8.24.0019 – Acórdão (inteiro teor para download).
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RÉU CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DENOTAM MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA DO ACUSADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS VETORES AUTORIZADORES DA APLICAÇÃO DA BAGATELA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. FATOR QUE POSSIBILITA A PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
-Segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC 84412, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 19-10-2004). Na falta do preenchimento dos requisitos, impossível é o reconhecimento da atipicidade da conduta.
(TJSC, Apelação Criminal n. 0000017-43.2017.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 29-11-2018).