“A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam:
(i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir;
(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e
(iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.”
Essa foi a tese fixada pela 3ª Seção do STJ ao julgar o Tema 993 dos recursos repetitivos. Na discussão, o ministro relator destacou que a questão era saber era preciso seguir os critérios para aplicar a medida ou se ela seria automática. Tomando como base o RE nº 641.320/S julgado pelo STF, disse que Gilmar Mendes considera a prisão domiciliar pouco eficaz se restringe totalmente o direito do executado de deixar a residência, sem permitir, assim, o exercício de trabalho externo. Por isso, entendeu que é impossível conceder a prisão domiciliar como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados pelo ministro Gilmar Mendes no RE 641.320. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processos: REsp 1710893 e REsp 1710674
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