A 5ª Câmara Criminal do TJ-RJ substituiu a prisão preventiva de uma mulher por medidas cautelares alternativas ao conceder parcialmente seu pedido de Habeas Corpus. Para o tribunal, a detenção não se justifica se uma pessoa que não é perigosa ou não traz risco à ordem pública.
Ela foi presa em flagrante por associação ao tráfico, tráfico de drogas, organização criminosa, e porte ilegal de armas de fogo de uso permitido e restrito. Após audiência de custódia, foram decretadas as prisões preventivas. No HC, a mulher alegou que foi presa apenas por estar no carro com o namorado, não possuindo qualquer relação com o tráfico.
A liminar foi negada em primeira instância.
No tribunal carioca, o relator destacou os bons antecedentes, a residência fixa da ré, seu trabalho e o fato de ser ré primária. Ele disse que, por ela estar no carro co drogas no momento da prisão, pode-se considerar que ela era mula, e não traficante ou integrante de organização criminosa.
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Por isso, entendeu que não há indícios de que sua liberdade colocaria em risco a ordem pública. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo: HC 0005750-51.2018.8.19.0000 (disponível para download)
EMENTA
HABEAS CORPUS. ART. 33 C/C ART. 40, V, E 35 C/C 40, V, TODOS DA LEI 11.343/06; ART. 14 E ART. 16, AMBOS DA LEI 10.826/03 E ART. 2º DA LEI 12.850/2013, TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO CONCESSÃO DE LIBERDADE À PACIENTE OU A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, SUSTENTANDO A OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NO FLAGRANTE, A CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E A EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DELITIVA EM RELAÇÃO À PACIENTE.
- Paciente presa em flagrante no dia 28/01/2018, juntamente com os corréus, e denunciada pela prática dos crimes previstos no art. 33 c/c art. 40, V, e 35 c/c 40, V, todos da Lei 11.343/06; art. 14 e art. 16, ambos da Lei 10.826/03 e art. 2º da lei 12.850/2013, tudo na forma do art. 69 do Código Penal. Prisão em flagrante convertida em preventiva em 30/01/2018, em sede de audiência de custódia.
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Elementos carreados à presente impetração que não permitem concluir pela ocorrência de ilegalidades na prisão em flagrante, indicando a observância ao art. 302 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de sua reanálise pelo juiz natural da causa.
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Ação de habeas corpus, em virtude da sua peculiaridade e seu rito célere, não admite dilação probatória, pelo que a tese defensiva consubstanciada na negativa de autoria − não demonstrada de plano pela documentação ora acostada − constitui matéria atinente ao mérito da causa, devendo, portanto, ser objeto de análise pelo Juízo competente, em regular contraditório judicial.
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Outrossim, não obstante as circunstâncias que envolveram os fatos devam ser melhor esclarecidas pelo juízo de origem, as informações acostadas aos autos indicam que A paciente − que conta com dezenove anos, é primária, possuidora de bons antecedentes, possui residência fixa e exercia atividade laborativa lícita − acompanhava o namorado, no interior de um veículo, no transporte interestadual do entorpecente, em atividade semelhante à função de “mula”, condição que não conduz a conclusão de que integrava organização criminosa, consoante jurisprudência das Cortes Superiores.
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Inexistência, especificamente em relação à paciente, de qualquer indicativo nos autos de que, em liberdade, poderá acarretar risco para a ordem pública, sendo certo que as circunstâncias fáticas da prisão não evidenciam que a paciente seja pessoa de alta periculosidade.
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Substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal que não se encontra infirmada, observando-se, assim, as diretrizes traçadas pela Lei nº. 12.403/11, que alterou o tratamento da segregação cautelar, reservando-a apenas para as hipóteses de absoluta necessidade. CONHECIMENTO E CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
(TJRJ, HABEAS CORPUS nº 0005750-51.2018.8.19.0000 Relator: Desembargador Paulo Baldez Paciente: Impetrante: David Metzker Dias Soares Impetrado:Juízo da 2ª Vara da Comarca de Seropédica Corréus: Plinio Mauricio B. Montemor e Miquelangelo de Mendonça Elles. Data do Julgamento: 15 de março de 2018.)