TJSP determina que MP seja intimado de todos os atos em processo de Recuperação Judicial

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Sentença que encerrou Plano de Recuperaçào Judicial – PRJ é nula.

Recuperação Judicial do Atacadão dos Eletros
Créditos: William_Potter / iStock

A Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) anulou sentença que encerrou Plano de Recuperação Judicial (PRJ) de um grupo de empresas do setor de confecções.

Com a anulação da sentença foi determinado um novo julgamento depois da apresentação de parecer do administrador judicial e manifestação do Ministério Público Estadual de São Paulo (MPSP) sobre o cumprimento das obrigações do plano de recuperação judicial (PRJ). O Ministério Público de São Paulo (MPSP), também com base nesta decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), deverá ser intimado para todos os atos e termos processuais.

Segundo a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), há inúmeros recursos opostos por credores contra a sentença de encerramento do plano de recuperação judicial e o Ministério Público de São Paulo (MPSP) apenas foi intimado para intervir no processo no ano de 2021, sendo que a ação judicial é de 2017 e a recuperação judicial foi concedida no ano de 2018.

Ainda, não há parecer do administrador judicial sobre o encerramento da recuperação, que havia pedido esclarecimentos às recuperandas sobre o cumprimento do plano para embasar sua avaliação. “Evidente que o mero decurso do prazo legal não acarreta o encerramento automático da recuperação, sendo necessário o cumprimento do plano nesse período”, afirmou o desembargador Cesar Ciampolini, relator do recurso de apelação.

O magistrado destacou, também, que o adimplemento das obrigações previstas no plano de recuperação judicial é controverso e deve ser reapreciado. “Não se sabe se o plano foi efetivamente cumprido, ou se eventuais descumprimentos foram pontuais, como asseverado na sentença de encerramento”, pontuou.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.

Recurso de Apelação nº 1008017-09.2017.8.26.0100Acórdão

Com informações da Comunicação Social do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP – DM

EMENTA

Recuperação judicial. Sentença que a encerrou com fundamento no art. 63 da Lei 11.101/2005. Apelação do Ministério Público. Legitimidade recursal do M.P. decorrente do art. 127 da Constituição Federal e do art. 179, II, do CPC, que estatui que, nos casos em que intervém como fiscal da ordem jurídica, deve ser intimado de todos os atos processuais. Art. 52, V, e outros dispositivos da Lei 11.101/05, aplicáveis às recuperações judiciais, que impõem a presença do M.P. no processo, a cada momento. Precedentes do STJ e desta Câmara Empresarial. Notícias de descumprimento do plano durante o biênio de supervisão judicial, trazidas por diversos credores, inclusive trabalhistas. Inexistência de prévio parecer do administrador judicial acerca o cumprimento do plano, como haveria de ser. Doutrina de MARCELO BARBOSA SACRAMONE. Controvérsia sobre o pagamento de credores não elidida pela sentença. Sentença anulada, determinando-se que o Juízo “a quo” rejulgue o feito após apresentação de parecer do administrador judicial sobre o cumprimento das obrigações do plano vencidas durante o biênio legal. Apelação a que se dá parcial provimento, com determinações, inclusive no sentido da intimação, doravante, do M.P. para todos os atos e termos processuais. Julgamento realizado em que pese o provável não exaurimento do julgamento de embargos de declaração na origem, dadas as peculiaridades do processo coletivo de insolvência e o evidente interesse público em que se tenha solução que restaure o império da legalidade. Havendo um sem número de credores, seria inadmissível a delonga na apreciação dos graves fatos processuais apontados pelo recorrente, a pretexto do não julgamento prévio de alguns declaratórios, que, por certo, segundo o que normalmente acontece e dada a rejeição de muitos outros de teor assemelhado, seriam igualmente desacolhidos. A bem da correta administração da Justiça, o Tribunal pode afastar o exaurimento das instâncias inferiores para que o processo vá avante, em direção a seu final. Precedentes do STF em situação equivalente.

(Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP;  Apelação Cível 1008017-09.2017.8.26.0100; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 01/12/2022; Data de Registro: 02/12/2022)

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