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Processos sobre compartilhamento de dados fiscais sem autorização judicial são suspensos

Créditos: designer491 | iStock

Em decisão do Recurso Extraordinário (RE) 1055941, com repercussão geral reconhecida (Tema 990), o ministro Dias Toffoli, presidente do STF, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais em andamento no país que versem sobre o compartilhamento, sem autorização judicial e para fins penais, de dados fiscais e bancários de contribuintes. 

Além desses processos, ficam suspensos inquéritos e procedimentos de investigação criminal atinentes aos MPF e MPEs instaurados sem a supervisão do Poder Judiciário e de sua prévia autorização sobre os dados compartilhados pelos órgãos de fiscalização e controle (Fisco, Coaf e Bacen).

O recurso paradigma foi interposto pelo MPF contra acórdão do TRF-3, que anulou ação penal após a Receita Federal com o MP para fins penais. O tribunal regional entendeu que a quebra de sigilo bancário para fins penais depende de prévia autorização judicial. No entanto, o MPF argumenta que o STF julgou constitucional a Lei Complementar (LC) 105/2001 que permite a quebra de sigilo bancário pela Receita Federal sem a necessidade de intervenção do Judiciário.

O ministro ressaltou que no julgamento das ADIs 2386, 2390, 2397 e 2859, foi, sim, reconhecida a constitucionalidade da lei citada, mas que o Plenário foi enfático em dizer que o acesso às operações bancárias se limita à identificação dos titulares das operações e dos montantes globais mensalmente movimentados. E ressaltou: “Ou seja, dados genéricos e cadastrais dos correntistas, vedada a inclusão de qualquer elemento que permita identificar sua origem ou [a] natureza dos gastos a partir deles efetuados, como prevê a própria LC 105/2001”.

Na decisão, Toffoli lembrou que a contagem do prazo da prescrição nesses processos judiciais e procedimentos ficará suspensa. E ressalvou que a suspensão nacional determinada não atinge as ações penais e/ou inquéritos ou Procedimentos de Investigação Criminal (PICs) que utilizam dados compartilhados com a devida supervisão do Poder Judiciário e com a sua prévia autorização.

Processo: RE 1055941

(Com informações do Supremo Tribunal Federal)

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