Um professor de mineralogia foi denunciado ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA-MG) por exercício ilegal da profissão, o que ocasionou a não renovação de seu contrato em faculdade. Além da denúncia, feita por um homem, outra pessoa veiculou na internet que o professor não estava apto para exercer sua função.
O professor ingressou com uma ação contra os homens, afirmando que sofreu constrangimento moral e prejuízo material ao ficar desempregado.
Em 1º grau, o juiz não viu prova que demonstrasse o dano material, mas entendeu pela procedência da reparação moral, fixando a indenização de R$15 mil, valor a ser pago por cada um dos divulgadores.
O réu que denunciou o professor recorreu ao TJ-MG, alegando a denúncia ao CREA era exercício regular de um direito. Entretanto, o relator manteve a sentença proferida, por acreditar que o apelante quis que o fato tivesse ampla divulgação, ocasionando ao professor dificuldade no exercício de sua profissão.
Para ele, “a conduta do recorrente é ilícita e de alta reprovabilidade, revelando intenção de macular a imagem e a honra do requerente, ressaltando que as informações propaladas referiam-se a ‘denúncia’ que sequer fora admitida pelo Crea, ensejando instauração de procedimento administrativo contra o recorrido”. (Com informações do Migalhas.)
Processo: nº 1.0024.13.329697-0/001 – Ementa (disponível para download.)
EMENTA:
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – VEICULAÇÃO, NA INTERNET, PELO RÉU, DE REPRESENTAÇÃO, POR ELE PRÓPRIO FEITA A CONSELHO DE CLASSE, CONTRA O AUTOR – INTENÇÃO DE CAUSAR DANOS À IMAGEM E À HONRA DESTE – CONDUTA ILÍCITA – LESÃO EXTRAPATRIMONIAL – OCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE CIVIL – CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO – QUANTUM – NÃO MODIFICAÇÃO – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
- A Constituição Federal garante a liberdade de manifestação do pensamento (artigo 5º, IV) – sendo vedado o anonimato – coexistindo com esse direito individual a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando indenização, ao ofendido, pelos danos decorrentes de suas violações (artigo 5º, V e X).
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Para a satisfação da pretensão indenizatória versada nos autos é imprescindível a configuração de uma conduta (omissiva ou comissiva) ilegal, um dano e o nexo de causalidade entre eles.
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A divulgação, na internet, pelo réu, de representação que ele próprio formulou contra o autor, no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, sem que sequer houvesse sua admissão, na tentativa de lhe expor à execração pública, configura conduta ilícita, ocasionando lesão extrapatrimonial passível de indenização.
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A reparação, por dano moral, deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo as peculiaridades do caso, levando-se em conta a extensão do dano.
(TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.13.329697-0/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – APELANTE(S): XXXXXXXXXXXXX – APELADO(A)(S): XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX – LITISCONSORTE: XXXXXXX.)