Projeto estabelece regras para cancelamento, transferência e alterações de passagens aéreas

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cobrança abusiva
Créditos: Zinaida Sopina | iStock

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei nº 396/2025, que define normas para o exercício do direito de arrependimento na compra de passagens aéreas, bem como para alterações de voo, cancelamentos e transferência de bilhetes.

De autoria do deputado Mersinho Lucena (PP-PB), a proposta permite ao consumidor transferir, uma única vez e sem custos, a titularidade da passagem aérea, desde que a solicitação seja feita com antecedência mínima de 30 dias em relação à data prevista para o embarque. A regulamentação desse direito ficará a cargo da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

O texto também assegura o direito de arrependimento no prazo de até cinco dias após a confirmação da compra, desde que o pedido seja formalizado com antecedência mínima de sete dias em relação à data do embarque. Além disso, o consumidor poderá alterar o voo e/ou a data da viagem sem ônus, desde que a solicitação ocorra com, no mínimo, 90 dias de antecedência em relação à data originalmente contratada. Havendo diferença tarifária, o valor adicional deverá ser pago pelo passageiro.

Multas e limites

Nos casos de transferência de passagem ou alteração de voo e data, as multas contratuais não poderão ultrapassar 50% do valor total pago pelo bilhete. A aplicação da penalidade deverá ser escalonada e proporcional ao número de dias que antecedem a viagem, conforme regulamentação da Anac.

Quando a companhia aérea alterar ou cancelar o voo por qualquer motivo, o consumidor poderá optar entre a alteração do voo — inclusive com mudança de origem e/ou destino, respeitado o limite de até 200 quilômetros dos locais originalmente contratados, sem custo adicional, salvo eventual diferença de tarifa aeroportuária — ou o reembolso integral do valor pago, devidamente corrigido, ou ainda o recebimento de crédito de igual valor, a critério do passageiro.

Correção de nome e bagagem

O projeto também garante ao consumidor o direito à correção de erro material no nome ou sobrenome constante do contrato de transporte aéreo, sem cobrança de taxa, desde que o pedido seja realizado até 72 horas antes do horário previsto para o embarque.

Outro ponto abordado é a regulamentação da cobrança por excesso de bagagem, que deverá ser proporcional ao peso excedente em relação ao limite contratado. As tarifas correspondentes deverão ser informadas previamente ao consumidor, de forma clara e acessível, nos canais oficiais das companhias aéreas.

Fiscalização e tramitação

Caso a proposta seja aprovada, as regras serão aplicáveis aos contratos de transporte aéreo em voos domésticos operados no território nacional e aos voos internacionais cujo aeroporto de origem esteja localizado no Brasil. A fiscalização caberá aos órgãos de defesa do consumidor e à Anac, que poderão aplicar sanções administrativas em caso de descumprimento.

Segundo o autor do projeto, as normas atualmente estabelecidas pela Anac, em diversos casos, divergem do Código de Defesa do Consumidor. Para Mersinho Lucena, muitas das regras previstas no texto já refletem o entendimento majoritário do Poder Judiciário, mas acabam exigindo que o consumidor recorra ao Judiciário para ter seus direitos reconhecidos.

A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Viação e Transportes; de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para se tornar lei, o texto ainda precisará ser aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

(Com informações da Agência Câmara de Notícias por Lara Haje)

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