
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão da 9ª Vara da Família e das Sucessões da Capital que negou o pedido de inclusão, em inventário no Brasil, de bens situados no exterior. O entendimento foi firmado pelo juiz José Walter Chacon Cardoso e confirmado em segunda instância.
No caso, o autor solicitava a apuração de valores e a inclusão, na partilha, de uma residência localizada em Orlando, bem como de participação societária, capital social em empresas norte-americanas e recursos mantidos em conta bancária fora do país. Sustentava que a medida seria necessária para a equalização da herança entre os herdeiros.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Claudio Godoy, ressaltou que, embora existam precedentes admitindo a consideração de participações societárias no exterior para fins de equalização patrimonial, tais decisões se referem a hipóteses de dissolução de união estável, e não à sucessão hereditária. Segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota entendimento distinto conforme a natureza do vínculo jurídico analisado.
“O STJ tem conferido tratamento diverso às situações de sucessão hereditária e de dissolução do vínculo conjugal ou de união estável quando se trata de partilha de bens localizados no exterior”, destacou o relator. Conforme a jurisprudência da Corte Superior, a lei brasileira não se aplica à sucessão de bens situados fora do país, inclusive para fins de eventual compensação da legítima.
O julgamento foi unânime.
(Com informações do TJ-SP)
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