A 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou um proprietário rural a pagar R$ 6 mil em indenização por danos morais sofridos um trabalhador rural o que teve o nome usado ilegalmente em multas ambientais e um contrato de compra e venda de uma área rural sem documentação e sem licença ambiental.
Segundo os autos (0709443-97.2018.8.01.0001) autor do processo trabalhava para o reclamado desde a sua juventude como vaqueiro e o patrão em algumas oportunidades pedia que lhe entregasse seus documentos, mas sem lhe esclarecer o motivo. O autor, por sua vez, como empregado e sem muita instrução acabava entregando.
Em 2012 o autor foi informado pelo próprio réu que haviam algumas multas aplicadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e que tais multas estavam em seu nome, mas que não deveria se preocupar.
Conforme o autor, após ser demitido em 2015, o réu teria dito que a questão das multas seria resolvida. No entanto, o autor conta que em 2017 o antigo chefe o procurou para que assinasse alguns documentos, na verdade um contrato de compra e venda de terras, cujo comprador o autor não conhece. O réu teria dito que ao assinar tais documentos os problemas com o IBAMA estariam resolvidos, uma vez que o novo proprietário é que seria responsável pelo pagamento das multas.
O autor decidiu não assinar mais nada e posteriormente ao procurar o IBAMA e foi informado que a multa perfazia o total de R$ 815 mil, além do registro uma área rural com 1.500 hectares sem documentação legal e sem licença ambiental.
A sentença destaca para o fato que o negócio jurídico foi celebrado sem o conhecimento do autor, que em obediência ao seu empregador assinou os documentos por ele determinados. “É notório, também, que a aquisição do imóvel rural lhe gerou a imposição de multa por crime ambiental, restando o dano moral presumido. Portanto, o valor da indenização determinado em R$ 6 mil se mostra suficiente para atender aos fins acima expostos, sem que se possa cogitar de enriquecimento de quem quer que seja”.
Ao analisar o pedido, o magistrado julgou também procedente o pedido para declarar a inexistência do contrato que transmitiu a propriedade rural.
Com informações do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC).
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