Reajuste de mensalidade de plano de saúde deve ser razoável

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O TJPB manteve a decisão da 4ª Vara Regional de Mangabeira que suspendeu o reajuste de 100,01% aplicado pela Unimed João Pessoa ao plano de saúde de idosa de 70 anos, por motivo de mudança de faixa etária. Para o tribunal, o reajuste da mensalidade com essa motivação é válido, mas não devem ser aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor.

A Unimed tentou, por meio do Agravo de Instrumento nº 0805131-02.2018.815.0000, uma liminar para se desobrigar de suspender o reajuste, mas o pedido foi indeferido. Até o julgamento do mérito, o relator determinou que permaneçam as mensalidades somente com os reajustes anuais.

O desembargador citou jurisprudência do STJ em sede de recurso repetitivo que declarou a legalidade do reajuste em virtude de mudança de faixa etária, desde que se observem o contrato e as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores.

Na análise, o relator disse que “o percentual de aumento (100,01%) aplicado à faixa etária na qual se enquadra a autora, ora agravada (maior de 70 anos), é o maior aplicado pela Unimed João Pessoa, representando uma elevação do dobro do valor antes arcado pela promovente, fato que, a princípio e num juízo de cognição sumária, onera excessivamente, e, até mesmo, de forma discriminatória o idoso”.

Ele esclareceu que a liminar do 1º grau cumpriu os requisitos da ‘fumaça do bom direito’ (necessidade de esclarecimento no processo dos cálculos realizados para o reajuste) e do ‘perigo da demora’ (não existe perigo da irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipatória). (Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba.)

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