Por ausência de lei que ampare o direito ao ensino domiciliar de crianças e adolescentes, o STF negou provimento ao Recurso Extraordinário 888815, com repercussão geral reconhecida.
O recurso se originou em mandado de segurança impetrado pelos pais de uma garota de 11 anos contra ato da secretária de Educação do Município de Canela (RS). A Secretaria negou o pedido para que os pais educassem a criança em casa e orientou-os a matricular a filha na rede regular de ensino. O mandado foi negado em primeira instância e no TJ-RS, com o mesmo argumento utilizado pelo STF.
O relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, votou pelo seu provimento, por entender que a prática é constitucional por ser compatível com as finalidades e os valores da educação infanto-juvenil. Ele propôs regras de regulamentação da matéria, com base em limites constitucionais. Barroso foi parcialmente acompanhado por Fachin, que divergiu em partes por entender que o legislador deve disciplinar a execução e a fiscalização no prazo máximo de um ano.
O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência e foi seguido pela maioria. Para ele, os artigos 205 e 227 da Constituição estabelecem a solidariedade do Estado e da família na educação das crianças. A Carta Magna também estabelece diretrizes a serem aplicadas à educação, como um núcleo mínimo curricular e necessidade de convivência familiar e comunitária. Apesar de destacar que o ensino domiciliar não é vedado pela Constituição, disse que, para ser colocado em prática, deve ter seus preceitos e regras regulamentados. Dias Toffoli e Cármen Lúcia seguiram esse entendimento.
A Ministra Rosa Weber ainda destacou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que obrigam os pais a matricularem seus filhos na rede regular de ensino.
Já o ministro Luiz Fux também citou a LDB e o ECA, e entendeu que o ensino domiciliar é inconstitucional por não ser compatível com a Constituição, especialmente com o dever dos pais de matricular os filhos e com a frequência escolar. Ele finalizou destacando a importância da função socializadora da educação formal. Ele foi seguido por Ricardo Lewandowski.
Gilmar Mendes destacou um eventual custo que a adoção do ensino domiciliar traria para o sistema de ensino brasileira, já que seria necessário instituir uma política de fiscalização e avaliação, única forma de viabilizar essa modalidade de ensino. Ele foi seguido pelo ministro Marco Aurélio, que também destacou as disposições legais da LDB e do ECA. (Com informações do Supremo Tribunal Federal.)
Processo relacionado: RE 888815
Decisão:
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 822 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Roberto Barroso (Relator) e, em parte, o Ministro Edson Fachin. Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 12.9.2018.
(STF, RE 888815 PROCESSO ELETRÔNICO PÚBLICO NÚMERO ÚNICO: SEM NÚMERO ÚNICO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Origem: RS – RIO GRANDE DO SUL Relator Atual: MIN. ROBERTO BARROSO RECTE.(S) V D REPRESENTADA POR M P D ADV.(A/S) JÚLIO CÉSAR TRICOT SANTOS (32882/RS) E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) MUNICÍPIO DE CANELA ADV.(A/S) MANOELA NEGRELLI DE ATHAYDE HEIDRICH (78845/RS) E OUTRO(A/S)