O reajuste de pensão só é possível se estiver previsto em acordo entre ex-cônjuges. Não podendo o juízo determinar correção monetária por vontade própria. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Uma das partes sustentou que a correção anual da pensão decorreria de expressa previsão legal. Acrescentou que a correção determinada de ofício pelo juízo não seria decisão extra petita, mas sim deferimento de pedido implícito.
Para o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a atualização monetária deve ser feita de acordo com a Lei 10.192/2001. A norma desautoriza a correção automática e restringe a possibilidade às prestações de trato sucessivo com prazo superior a um ano.
O ministro citou precedentes do STJ mostrando que os acordos firmados voluntariamente entre ex-cônjuges devem ser considerados como contratos. Ou seja, complementou, a validade e eficácia dependem exclusivamente das partes.
O ministro entendeu que seria preciso interpretar sistematicamente os artigo 1.710 do Código Civil e 1º da Lei 10.192/2001. O primeiro dispositivo trata do reajuste de pensões alimentícias segundo índice oficial regularmente estabelecido. Já o segundo dispõe especificamente sobre a correção monetária.
“Assim é que, uma vez silente o contrato quanto à incidência de correção monetária para a apuração do quantum devido, o valor da obrigação se mantém pelo valor histórico. Por outro lado, silente a decisão judicial quanto ao índice aplicável, deverá a prestação ser corrigida, mantendo-se atualizado o valor historicamente fixado”, observou o ministro.
O relator também pontuou que incide correção monetária sobre a pensão alimentícia não paga no prazo. A possibilidade é prevista no artigo 395 do Código Civil de 2002.
Número do processo não divulgado por conta de segredo de Justiça.
Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça
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