Recolhimento de IR no exterior por companhias de telecomunicação é analisado pelo STJ

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Começou a discutir pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e Cide-Remessas sobre os valores remetidos por empresas de telecomunicações a operadoras estrangeiras. O julgamento foi suspenso após pedido de vista da ministra Regina Helena Costa.

O ministro Gurgel de Faria, relator, entendeu que as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações devem recolher IRRF e CIDE-Remessas sobre os valores remetidos ao exterior para a utilização de redes de transmissão instaladas por operadoras estrangeiras, não gozando de isenção.

“De fato, o Regulamento de Telecomunicações Internacionais foi internalizado e recepcionado no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto Legislativo 67/1998 e pelo Decreto 2.962/1999, mas afirmo que a isenção prevista no referido regulamento se aplica tão somente aos tributos incidentes sobre serviços, de modo que o IRRF e a CIDE-Remessas não estão abrangidos pela benesse fiscal”, explicou. 

De acordo com o ministro, como o IRRF incide sobre a renda e a Cide se refere a uma intervenção do governo no domínio econômico, estes dois tributos não estariam albergados pela isenção. 

“Na minha visão essa tributação do IR está fora dessa norma de isenção porque ela foi feita com relação aos tributos cujo fato gerador seja especificamente o serviço de telecomunicações”, afirmou. “No caso da Cide, a previsão de incidência é em face de contratos celebrados entre essas empresas, e não há fato gerador específico do serviço de telecomunicações”, pontuou. 

No processo em análise, a Telefônica contesta a tributação referente ao tráfego conhecido como sainte — quando uma pessoa está no Brasil e faz uma chamada para o exterior.

A companhia recorreu ao STJ após uma derrota no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que manteve a cobrança de IRRF e Cide. 

 

REsp 1.772.678

 

Fonte: Conjur

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Ezyle Rodrigues de Oliveira
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