Reconhecimento de multiparentalidade não é impedido por participação em homicídio do pai adotivo

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A decisão do TJ-CE, que reconheceu a multiparentalidade (possibilidade de duas filiações) de um rapaz acusado de participar do homicídio do pai adotivo, foi mantida pela 3ª Turma do STJ.

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Créditos: LIgorko | iStock

O rapaz ajuizou uma ação requerendo a manutenção da filiação biológica e a reinclusão da filiação socioafetiva, excluída em ação anterior. A primeira instância reconheceu a possibilidade das filiações biológica e socioafetiva.

O juiz sentenciante disse que já existia um registro civil com o nome dos genitores, mas que isso não impedia o reconhecimento da filiação socioafetiva, já que as provas demonstraram os laços afetivos decorrentes da adoção informal. Ele também ressaltou que o fato de o rapaz responder a processo criminal pela morte do pai adotivo não impede tal reconhecimento.

A filha biológica do falecido interpôs apelação alegando coisa julgada, mas o tribunal manteve a sentença. Por isso, recorreu ao STJ com o mesmo argumento, dizendo que a demanda foi apreciada pelo Judiciário em momento anterior, quando foi declarada a nulidade do registro civil. Ela ainda alegou a inexistência de vínculo socioafetivo entre seu pai e o suposto irmão, e ainda lembrou que ele foi acusado de ser coautor do homicídio do pai.

O ministro relator do caso, Villas Bôas Cueva, destacou que a coisa julgada só é reconhecida se houver identidade de partes, causa de pedir e pedido. Disse que “é importante enfatizar que quem ajuizou a ação foi a mãe biológica, e não o pai ou o filho adotivo, os quais, em momento algum, demonstraram a intenção de desconstituir o ato de ‘adoção’. A presente demanda versa sobre outra causa de pedir, qual seja, a existência de paternidade socioafetiva, cuja decisão de mérito não se confunde com a da sentença transitada em julgado, que se restringia ao registro civil”.

Ele ainda afirmou que o tribunal indicou adequadamente os motivos para reconhecimento da paternidade socioafetiva, que “realiza a própria dignidade da pessoa humana por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada, valorizando, além dos aspectos formais, como a regular adoção, a verdade real dos fatos”.

E finalizou destacando que a acusação criminal não é relevante para o reconhecimento da paternidade: “Se eventualmente, em ação autônoma, for verificada a alegada indignidade (artigos 1.814 e 1.816 do Código Civil de 2002), seus efeitos se restringirão aos aspectos pessoais, não atingindo os descendentes do herdeiro excluído (artigo 1.816 do CC/2002) ”. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

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