Recuperação extrajudicial ganha força e vira instrumento de sobrevivência empresarial, afirma Marcello Perino

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Recuperação Judicial
Créditos: Supitnan Pimpisarn / iStock

O avanço dos pedidos de recuperação extrajudicial no Brasil deixou de ser um fenômeno restrito aos grandes casos empresariais e passou a revelar uma mudança mais profunda na forma como companhias endividadas lidam com crises financeiras. O movimento já alcança setores diversos da economia, como indústria, mineração, varejo, agronegócio e logística, em um ambiente no qual o custo do dinheiro continua comprimindo margens, restringindo crédito e antecipando decisões de reestruturação.

A taxa Selic, hoje em 14,25% ao ano, permanece como uma das principais variáveis desse processo. Depois de um período de juros historicamente baixos durante a pandemia, quando a taxa básica chegou a 2% ao ano, muitas empresas assumiram dívidas em condições que pareciam administráveis. A realidade mudou. Com a escalada posterior dos juros, o passivo financeiro tornou-se mais caro, os prazos ficaram mais apertados e a rolagem de dívidas passou a exigir maior disciplina de caixa. O Banco Central confirmou em junho de 2026 a redução da Selic para 14,25% ao ano, mas o patamar ainda representa uma pressão relevante para empresas alavancadas.

Para o advogado Marcello do Amaral Perino, especialista em recuperação judicial, falências, crédito empresarial e direito marítimo, o crescimento da recuperação extrajudicial não deve ser interpretado apenas como sinal de agravamento da crise das empresas. Ele também indica amadurecimento do mercado.

“Há uma mudança cultural em curso. A empresa que procura a recuperação extrajudicial antes do colapso demonstra que ainda preserva capacidade de negociação, governança e algum grau de confiança junto aos credores. Isso é muito diferente de chegar ao Judiciário quando a crise já destruiu caixa, reputação e capacidade operacional”, avalia Marcello Perino.

Marcello Perino foi Juiz Substituto em Segundo Grau do Tribunal de Justiça de São Paulo. Também exerceu a titularidade da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos de Arbitragem, Recuperação Extrajudicial e Judicial e Falências da Corte, além de ter atuado em varas com competência em Direito do Consumidor. Essa trajetória permite uma leitura que combina o funcionamento dos tribunais com a lógica econômica das empresas em dificuldade.

A recuperação extrajudicial passou a ocupar espaço relevante após a reforma da Lei de Recuperação e Falências, promovida pela Lei nº 14.112/2020. A atualização tornou o mecanismo mais flexível, ampliou sua utilidade prática e permitiu negociações mais segmentadas, sem a necessidade de envolver indistintamente todos os credores da companhia. A legislação também reforçou a possibilidade de homologação judicial de planos negociados previamente com credores, conferindo maior segurança jurídica aos acordos.

Na prática, a recuperação extrajudicial permite que empresas em dificuldade negociem diretamente com grupos selecionados de credores. Uma vez atingido o quórum legal, o plano pode ser homologado e passa a vincular os credores abrangidos pela classe afetada, inclusive aqueles que eventualmente não tenham aderido ao acordo. Isso reduz o poder de bloqueio de credores dissidentes e aumenta a previsibilidade da reestruturação.

A diferença em relação à recuperação judicial é substancial. A recuperação judicial tende a ser mais ampla, custosa, pública e complexa. Envolve maior exposição reputacional, impacto sobre linhas de crédito, necessidade de lidar com múltiplas classes de credores e acompanhamento mais intenso do Judiciário. Já a via extrajudicial preserva maior discrição, permite negociação mais direcionada e pode ser acionada em fase menos aguda da crise.

Para Marcello Perino, essa distinção é decisiva. “A recuperação judicial continua sendo um instrumento essencial para empresas em crise profunda. Mas a recuperação extrajudicial tem uma virtude estratégica: ela pode ser usada antes que a empresa perca completamente sua capacidade de reorganização. É uma ferramenta de prevenção, não apenas de socorro”, afirma.

O aumento dos casos também acompanha uma mudança no comportamento dos credores. Bancos, fundos, fornecedores estratégicos e investidores passaram a enxergar a negociação estruturada como alternativa melhor do que a execução individual e desordenada de créditos. Em muitos casos, aceitar alongamento, desconto parcial ou nova composição de garantias pode preservar mais valor do que forçar uma disputa judicial longa e incerta.

A lógica econômica é simples. Quando a empresa ainda opera, mantém receita, clientes, ativos e contratos, há valor a preservar. Quando a crise avança sem coordenação, esse valor se deteriora rapidamente. Estoques perdem giro, garantias se depreciam, fornecedores interrompem entregas, empregados são demitidos e a marca passa a carregar o estigma da insolvência.

É nesse ponto que a recuperação extrajudicial ganha importância. Ela não elimina a crise, mas cria uma mesa de negociação juridicamente organizada. Em vez de substituir a gestão empresarial pelo litígio, busca preservar a atividade econômica e dar racionalidade ao tratamento da dívida.

O avanço dos pedidos de recuperação extrajudicial, portanto, não deve ser lido apenas como estatística negativa. Ele revela que empresas e credores estão buscando soluções menos traumáticas, mais rápidas e economicamente mais eficientes. Dados recentes mostram que os pedidos saltaram de 16 em 2021 para 84 no ano passado, com presença em setores como indústria, mineração, varejo, agronegócio e logística.

Ainda assim, o instrumento exige cautela. A recuperação extrajudicial não é uma simples renegociação informal com chancela judicial. Exige diagnóstico preciso do passivo, identificação correta das classes de credores, análise de viabilidade econômica, transparência documental e construção de um plano realista. Se for utilizada apenas para ganhar tempo, tende a fracassar.

Para Marcello Perino, o erro mais comum é tratar a reestruturação como medida tardia. “A empresa precisa abandonar a cultura de procurar solução apenas quando todas as portas já se fecharam. Em matéria de insolvência, tempo é ativo. Quanto antes a companhia organiza informações, dialoga com credores e estrutura um plano consistente, maiores são as chances de preservar valor”, observa Marcello Perino.

A pressão dos juros torna essa avaliação ainda mais urgente. Em um país com crédito caro, spread elevado e ambiente tributário complexo, a gestão do endividamento deixou de ser tema restrito ao departamento financeiro. Passou a ser questão de governança. Empresas que não monitoram vencimentos, garantias, convênios, fluxo de caixa e riscos fiscais podem ser surpreendidas por um efeito dominó.

Nesse cenário, a recuperação extrajudicial tende a se consolidar como uma das principais ferramentas de reestruturação empresarial no Brasil. Não substitui a recuperação judicial, mas ocupa um espaço intermediário importante: o das empresas que enfrentam dificuldade real, mas ainda preservam capacidade de negociação.

O crescimento desse mercado também indica uma sofisticação do ambiente jurídico brasileiro. A insolvência empresarial deixa de ser vista apenas como fracasso e passa a ser tratada como etapa possível de reorganização econômica. Em economias maduras, reestruturar dívida não significa necessariamente quebrar. Significa reconhecer a crise, reorganizar obrigações e preservar o negócio viável.

Essa é, talvez, a principal mudança de mentalidade. A empresa que busca uma solução extrajudicial não está necessariamente admitindo derrota. Pode estar demonstrando maturidade. Em um ambiente de juros altos, crédito seletivo e competição intensa, sobreviver exige mais do que vender bem. Exige saber renegociar, preservar liquidez e agir antes que a crise deixe de ser financeira e se transforme em insolvência irreversível.

Como resume Marcello Perino, a recuperação extrajudicial deve ser compreendida como instrumento de racionalidade econômica. “O melhor processo de reestruturação é aquele que chega antes da ruptura. Quando bem utilizada, a recuperação extrajudicial protege a empresa, preserva credores e reduz o custo social da crise empresarial”, conclui o advogado.

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