
Carlos Henrique Abrão
O governo federal lançou mão da Medida Provisória nº 1.376/26, publicada em 15 de julho do corrente ano, visando facilitar a rolagem da dívida do produtor rural em determinadas circunstâncias ligadas aos aspectos climáticos, à quebra de safra e ao período compreendido entre os anos de 2019 e 2025. A situação mostra-se ainda mais interessante na medida em que o Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 5.314/26, alterou a finalidade da interpretação do crédito rural e, por consequência, o alcance da Súmula nº 298 do STJ, haja vista que o alongamento da dívida, preenchidos os requisitos legais, afigurava-se um direito do empresário rural, ao passo que à instituição financeira cabia apenas aceitá-lo. Entretanto, o órgão vinculado ao Banco Central alterou essa polaridade e, inadvertidamente, disciplinou que a renegociação não seria mais faculdade do produtor, mas mera conveniência sujeita ao crivo da instituição financeira.
Ambos os aspectos são relevantes. O setor rural, porém, ao longo dos anos, vem mantendo firme e robusta a participação no Produto Interno Bruto, e negar essa importância é calar-se diante da realidade, numa espécie de cegueira deliberada, já que convivemos com fenômenos climáticos intensos, com a perspectiva, em maior escala, do El Niño e, fundamentalmente, com valores de seguro agrícola incompatíveis com a nossa produção em larga escala.
Definitivamente, a medida provisória, que poderá alcançar a cifra de R$ 100 bilhões, prevê impacto anual estimado em R$ 3,5 bilhões para que os produtores renegociem seus débitos. Além disso, aqueles que estiverem adimplentes também poderão seguir o mesmo caminho. O aspecto mais interessante reside no fato de que haverá carência de até dois anos, com incidência de juros entre 5% e 11% ao ano, de acordo com o porte do produtor rural e as condições da negociação.
O pensamento do governo é o de criar um fundo estruturante, com aporte de até R$ 2 bilhões, dentro do limite de sua capacidade, para reduzir o grau de endividamento e melhorar as garantias. Isso porque muitos produtores não conseguem honrar financiamentos e as próprias cédulas de crédito rural perante os bancos, em razão da quebra de safra e da perda de até 30% do lucro provocada por adversidades enfrentadas pelo setor, além do aumento dos preços dos insumos agrícolas, da inflação e dos tarifaços prejudiciais ao mercado exportador.
Nessa situação delineada, o principal vetor da medida provisória, que ainda passará pela aprovação do Parlamento, diz respeito à tensão existente entre o aumento expressivo das recuperações judiciais no setor e o elemento perturbador representado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional, que passou a tratar o alongamento da dívida como simples conveniência das instituições financeiras. Muito embora não produza efeitos retroativos, é sempre preocupante saber que, futuramente, o devedor poderá ficar literalmente nas mãos do sistema financeiro, que terá a conveniência e a oportunidade de aceitar ou não o alongamento da dívida.
Ao passo que pequenos e médios produtores se valiam da disciplina prevista na Súmula nº 298 do STJ, grandes produtores, tradings e até cooperativas começaram a trilhar o caminho da recuperação judicial: primeiro, pela segurança e pelo deságio do valor a ser pago, segundo, pela ampla possibilidade de blindagem patrimonial e de evitar penhoras sobre bens essenciais ligados à atividade rural; por fim, porque o elevado endividamento passou a depender da deliberação da maioria dos credores, os quais, muitas vezes, impunham regras distantes da realidade, razão pela qual a recuperação judicial passou a representar mecanismo apto a reduzir exigências e priorizar prazos mais amplos para o alongamento dos débitos.
Não nos esqueçamos, ainda, de que há muitos produtores que trabalham com o mercado externo, sofrem com a oscilação cambial, com o aumento significativo dos insumos agrícolas e também com os tarifaços que prejudicam substancialmente as atividades. De tal modo, o pacote instituído pela medida provisória poderá alcançar um passivo de até R$ 100 bilhões e, ao mesmo tempo, reduzir as enormes dificuldades enfrentadas diariamente pelo setor.
Assim, se a mecanização passou a ser regra, com drones e outros equipamentos altamente eficientes, também não se pode olvidar que a relação custobenefício sempre impacta a receita. O campo precisa, cada vez mais, de crédito e de seguros compatíveis, além, é claro, de capital privado por meio de títulos destinados aos investidores. Tudo isso, entretanto, não resolve de imediato o grave problema e a sua repercussão. É evidente o estrangulamento pelo qual o setor atravessa, e somente com negociações sólidas e prazos mais dilatados poderá o empresário rural se reerguer e voltar a ter esperança, sobretudo porque há elevada dependência de insumos estrangeiros e o País ainda não é capaz de produzir internamente amônia, nitrato, sódio hidratado e diversos outros produtos, sem contar o aumento do diesel, que impacta diretamente a frota utilizada nas colheitadeiras e nos implementos agrícolas.
Os limites atingidos pela renegociação variam desde R$ 400 mil e podem alcançar R$ 4 milhões. Tudo dependerá da gravidade da perda e da consequente redução da receita. Dentro dos programas Pronaf e Pronamp, respectivamente, esses valores poderão situar-se entre R$ 5 milhões e R$ 8 milhões, sistema bastante eficiente se considerarmos a maioria dos pequenos e médios produtores rurais. Para aqueles que ultrapassam esses limites e possuem passivos mais elevados, permanece a possibilidade de renegociação com os bancos e obtenção de prazos maiores de carência, circunstância que, se não for considerada, poderá acarretar pedido de recuperação judicial, para que todos os credores deliberem em assembleia, cabendo ao juízo a respectiva homologação.
Recentemente, o CNJ lançou resolução disciplinando a recuperação judicial do produtor rural, exigindo dois anos de atividade, perícia com geoprocessamento e outros requisitos, ainda que subsistam dúvidas quanto à forma de proceder e ao modelo destinado a conferir maior eficiência à aprovação do plano e ao redesenho da realidade empresarial. Portanto, quando CNJ e CMN editam regras mais restritivas e de menor flexibilidade interpretativa, a edição de uma medida provisória socorre enormemente os produtores e elimina parte do conservadorismo prejudicial aos negócios.
Enquanto os bancos se mostram resistentes à renegociação e as cooperativas não dispõem de linhas de crédito suficientemente eficientes, a tônica da medida provisória caminha no sentido de equalizar o modelo e demonstrar que, desde 2019, passando pela pandemia até 2025, os percalços enfrentados pelo setor foram elevados, não apenas por causa dos fenômenos climáticos, mas também em razão da perda de receita e do comprometimento sucessivo das safras.
Diante do quadro atual, marcado pelo elevado endividamento do produtor rural e pelas regras editadas pelo CNJ e pelo CMN, revela-se, no mínimo, aceitável que o governo promova o ajuste do setor por meio de medida provisória, dada a sua ampla relevância para o enfrentamento dos problemas climáticos e das recorrentes perdas de safra. Assim, tudo dependerá da demonstração, pelo produtor, das causas do endividamento e dos dados concretos do passivo. Cabe, porém, também às instituições financeiras redesenhar a dívida e preservar o equilíbrio natural da relação, mediante renegociação, concessão de carência e redução dos encargos financeiros.
Analisado o quadro delineado por esse mosaico e pelo incremento dos títulos privados rurais, é de se esperar que, com a medida provisória, a temperatura do setor seja estabilizada, reduzindo-se o número de pedidos de recuperação judicial, ampliando-se a negociação, permitindo-se às cooperativas oferecer linhas de crédito com juros menores e possibilitando que os contratos agrícolas contemplem mecanismos capazes de proporcionar maior previsibilidade e menor grau de incerteza ao produtor rural.
Tipificado o aspecto central do estudo, o Brasil precisa adotar comportamento mais acessível em relação ao campo, oferecendo ao produtor rural os instrumentos essenciais para o desenvolvimento da atividade, e não simplesmente promover reformas tributárias que possam inviabilizar um setor altamente produtivo, de enorme relevância para o PIB e incomparavelmente dotado de fórmulas econômicas avançadas.
Reabre-se, portanto, com a Medida Provisória nº 1.376/26, um novo e alentado caminho para que bancos, governo e cooperativas mantenham esforço permanente de reaproximação com o campo e promovam melhorias no seguro rural, de modo que os equipamentos disponibilizados sejam suficientes para manter a atividade produtiva, apesar da crescente dificuldade de obtenção de mão de obra, especialmente qualificada, e enfrentar a jornada de trabalho 6×1, que representa maior custo para o empresário rural.
Aplaudamos a iniciativa e aguardemos que novos aperfeiçoamentos sejam incorporados para o abrandamento da crise e a superação da falta de crédito, visando não asfixiar o produtor rural e reacender a perspectiva de fortalecer as múltiplas facetas da produção, com redução da inflação e melhoria da qualidade dos produtos.
A perspectiva de pagamento da dívida entre oito e dez anos, a depender da situação específica de cada produtor rural, conforme previsto na medida provisória, afigura-se um justo reconhecimento ao setor e às adversidades enfrentadas nos últimos anos. Com isso, o produtor poderá replanejar sua produção e atuar com maior segurança e previsibilidade, no sentido de minorar os percalços da conjuntura global, diante do aumento dos preços dos insumos e da elevada inflação.
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