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Recuperação judicial da empresa não impede prosseguimento da execução contra os sócios na JT

Créditos: FabrikaSimf / Shutterstock.com

A aprovação da recuperação judicial da empresa devedora do crédito trabalhista suspende a execução pelo prazo de 180 dias (artigo 6º da Lei n. 11.101/05). Mas, isso não impede que a execução prossiga contra os sócios da empresa na JT, mesmo que exista decisão do STJ definindo a competência do juízo universal para a execução contra a empresa, desde que o plano de recuperação judicial não abranja também o patrimônio dos sócios.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do TRT de Minas julgou favoravelmente o recurso de um empregado que pretendia o prosseguimento da execução contra os sócios de sua ex-empregadora. A juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, relatora do recurso, ressaltou que a recuperação judicial não interfere no direito dos credores trabalhistas da empresa perante os coobrigados pela dívida, no caso, os seus sócios. Assim, basta que a empresa não pague a dívida do processo, como ocorrido, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica e o direcionamento da execução contra os sócios, cujos bens não estejam abrangidos pelo plano de recuperação judicial.

No caso, foi constatada a existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça em conflito de competência, transitada em julgado, que definiu de forma definitiva que o juízo competente para processar a execução contra a empresa é o juízo universal que deferiu o plano de recuperação judicial (11ª Vara Cível de Goiânia). Dessa forma, conforme ressaltou a juíza, a execução contra a empresa não poderia prosseguir na Justiça do Trabalho. É também nesse sentido a recente Súmula 55 do TRT-MG. Entretanto, segundo destacou a relatora, nada havia, no caso específico, a impedir o prosseguimento da execução contra os sócios, já que os bens destes não tinham sido incluídos no plano de recuperação judicial.

Para fundamentar seu entendimento, a relatora citou o artigo 49, §1º, da Lei 11.101/2005, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho (Cuiabá, 24 a 26/11/2010) e, ainda, o item II da Súmula 54 do TRT-MG, recentemente editada. "É importante lembrar que o Direito Trabalhista consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual a simples inadimplência da empresa, ou a ausência de bens da devedora principal suficientes para garantir a execução, autorizam que os bens patrimoniais dos sócios respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada, quadro que não se desnatura pelo deferimento de recuperação judicial", frisou a juíza convocada.

De todo modo, segundo acrescentou a magistrada, o STJ vem decidindo que, em caso de redirecionamento da execução contra os sócios de empresa sujeita a falência ou recuperação judicial, não há conflito de competência entre a Justiça do Trabalho e o juízo falimentar.

Acompanhando o voto da relatora, a Turma deu provimento ao recurso do empregado e determinou o prosseguimento da execução contra os sócios da empregadora.

Leia o Acórdão

Processo N°: 0000252-42.2012.5.03.0044 AP 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região
Ementa:

AGRAVO DE PETIÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS - POSSIBILIDADE – A aprovação do plano de recuperação judicial contra a empresa executada, não obsta o prosseguimento da execução contra os seus sócios, nesta Justiça Especializada, ainda que exista decisão do STJ em conflito de competência definindo a competência do juízo universal para a execução contra a empresa devedora. Isto porque a recuperação judicial, por si só, não interfere no direto dos credores da empresa recuperanda em face dos coobrigados, gênero do qual os sócios são espécie. Assim, basta a inadimplência do débito do processo pela empresa para se autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da executada ( Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica), com a consequente inclusão dos sócios, cujos bens não foram atingidos pelo plano de recuperação judicial, no polo passivo da execução. Inteligência do artigo 49, §1º, da Lei 11.101/2005, interpretado à luz
da Súmula 54 item II deste Regional.

(Processo: 00252-2012-044-03-00-9. AGRAVO DE PETIÇÃO. AGRAVANTE(S): ZIMAR COSTA DOS SANTOS; AGRAVADO(S):  CORAL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. MARIA CRISTINA DINIZ CAIXETA JUÍZA RELATORA CONVOCADA)

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