O Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou seu entendimento em relação à obrigatoriedade da certidão negativa fiscal para o deferimento da recuperação judicial de empresas. A decisão foi proferida pela 3ª Turma do STJ, em resposta ao recurso de um grupo empresarial que buscava dispensar a apresentação da documentação fiscal.
O caso teve origem no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que, de ofício, determinou ao grupo empresarial em processo de recuperação judicial que regularizasse sua situação fiscal, sob ameaça de decretação de falência em caso de não cumprimento. As empresas recorreram ao STJ alegando que o tribunal estadual proferiu decisão extra petita ao exigir a apresentação da documentação fiscal.
No julgamento do recurso (REsp 2.082.781.), a 3ª Turma do STJ entendeu que, após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, a certidão negativa fiscal tornou-se indispensável para o deferimento da recuperação judicial. O grupo empresarial argumentava que essa exigência era incompatível com a preservação da função social da empresa.
O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou a evolução do entendimento do STJ sobre o tema. Ele ressaltou que, inicialmente, a corte entendia que a apresentação das certidões negativas fiscais não poderia ser exigida, dada a ausência de uma lei específica sobre o parcelamento de débitos tributários durante a recuperação judicial. No entanto, "após as modificações trazidas pela Lei 14.112/2020, a apresentação das certidões exigidas pelo artigo 57 da Lei 11.101/2005, com a ressalva feita em relação aos débitos fiscais de titularidade das fazendas estaduais, do Distrito Federal e dos municípios, constitui exigência inafastável, cujo desrespeito importará na suspensão da recuperação judicial", completou.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
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