
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, firmou entendimento no Tema 1.194 dos recursos repetitivos, definindo que a confissão espontânea do réu, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, deve ser reconhecida como atenuante da pena mesmo quando não utilizada na formação do convencimento do magistrado, desde que ausente retratação — salvo se esta, mesmo ocorrendo, não impedir que a confissão inicial tenha contribuído para a apuração dos fatos.
O julgamento, sob relatoria do ministro Og Fernandes, tem como objetivo uniformizar a jurisprudência da Corte Superior sobre a aplicação da atenuante da confissão no contexto da dosimetria da pena, além de garantir segurança jurídica e isonomia entre os jurisdicionados.
Teses firmadas
Foram fixadas duas teses vinculantes:
- A confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal, configura atenuante genérica, ainda que não utilizada para a formação do convencimento judicial, e mesmo na presença de outras provas suficientes para a condenação. A retratação não afasta a atenuante, desde que a confissão inicial tenha contribuído para a elucidação dos fatos.
- A atenuação poderá ser aplicada em menor grau e não terá caráter preponderante quando a confissão versar sobre fato com menor reprovabilidade (infrações penais de menor gravidade) ou se referir a circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
Ampliação do alcance da confissão
Segundo o relator, a confissão espontânea é um fato objetivo e sua valoração independe de intenções subjetivas do réu ou de sua utilidade probatória imediata. O ministro Og Fernandes destacou que o STJ vem admitindo ampla aplicabilidade da atenuante, ainda que a confissão seja parcial, qualificada, extrajudicial, retratada ou não contributiva para a condenação, com possibilidade de aplicação proporcional em casos específicos.
Em relação à relação entre confissão e retratação, o ministro esclareceu que, embora a retratação torne a confissão ineficaz como ato jurídico, não afasta seus efeitos práticos já produzidos, permitindo ao réu o benefício da atenuante, desde que tenha auxiliado na apuração da verdade.
Superação de jurisprudência anterior
O colegiado reiterou o entendimento já consolidado no julgamento do AREsp 2.123.334/SP, no qual a Terceira Seção afastou a exigência de que a confissão seja determinante para o convencimento judicial como condição para a sua valoração como atenuante.
Aplicação proporcional e fundamentação
Foi reforçado, ainda, que a aplicação proporcional da atenuante, com redução inferior ao patamar máximo, poderá ser realizada quando a confissão for parcial, qualificada ou inócua, sendo indispensável a devida fundamentação pelo magistrado sentenciante.
Modulação dos efeitos
Por se tratar de julgamento em sede de recurso repetitivo, a decisão tem efeito vinculante para os demais órgãos do Judiciário, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC. A modulação da aplicação prática do entendimento observará as especificidades de cada caso concreto, sem imposição de efeitos retroativos automáticos.
(Com informações do STJ)
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