
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão unânime, reconheceu a nulidade de acórdão proferido por maioria de votos, em apelação cível, sem a devida observância da técnica de julgamento ampliado, prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil (CPC). O colegiado firmou entendimento de que a divergência sobre o valor da indenização por danos morais configura questão de mérito, exigindo, portanto, a aplicação da técnica de ampliação do julgamento.
Divergência de mérito impõe ampliação do colegiado
O caso analisado dizia respeito a recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça que, embora registrasse decisão unânime no julgamento da apelação, apresentava voto vencido quanto ao valor fixado a título de compensação por danos morais. A ausência de convocação de novos julgadores, como exige o art. 942 do CPC nos casos de não unanimidade, ensejou a anulação do acórdão recorrido.
Julgamento ampliado: requisito de regularidade formal
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o artigo 942 do CPC visa assegurar maior colegialidade em decisões não unânimes proferidas em sede de apelação ou ações rescisórias, bem como em julgamentos de mérito de embargos infringentes. A técnica tem como finalidade preservar a coerência, integridade e estabilidade da jurisprudência, por meio da análise ampliada de teses controvertidas.
O ministro explicou que a ampliação do colegiado é providência de ofício, independentemente de provocação das partes. Ainda segundo ele, não é toda divergência que exige o julgamento ampliado: a técnica é aplicável apenas quando houver possibilidade de alteração do resultado da decisão, e não em meras divergências de fundamentação.
Divergência quanto ao valor indenizatório é divergência de resultado
No caso concreto, o relator ressaltou que, em ações de responsabilidade civil, o mérito abrange não apenas o reconhecimento do dano, mas também a fixação do seu quantum indenizatório. Assim, a divergência entre os julgadores quanto ao valor da indenização não constitui apenas diferença de fundamentação, mas representa efetivamente divergência de resultado, atraindo a obrigatoriedade do julgamento ampliado.
Em razão do vício procedimental, a Terceira Turma do STJ anulou o acórdão recorrido e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja realizado novo julgamento da apelação com a aplicação da técnica prevista no artigo 942 do CPC.
(Com informações do Portal Juri News)
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