Recusa de alimento por preso não configura falta grave, entende STJ

Data:

STF afasta prisão de acusados presos há sete anos sem julgamento pelo Júri
Créditos: phoelixDE / shutterstock.com

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu uma decisão significativa relacionada ao comportamento de detentos que se recusam a aceitar a alimentação nas celas por considerá-la imprópria para o consumo. O entendimento do STJ é que, desde que essa recusa seja pacífica e não ameace a segurança no ambiente carcerário, não constitui uma falta grave. Essa determinação veio à tona após um grupo de prisioneiros recusar a comida nas celas alegando que ela não estava adequada para o consumo.

Juiz é premiado ao mandar reduzir para 40% população carcerária de Osasco/SP
Créditos: Divulgação/CNJ

Conforme esclareceu o colegiado, essa atitude representa o exercício do direito à liberdade de expressão, à saúde e à alimentação, desde que não ameace a ordem no sistema penitenciário. Agentes penitenciários tinham confirmado a qualidade dos alimentos, mas os detentos decidiram não recebê-los, alegando que essa recusa tinha como objetivo melhorar as condições de alimentação na prisão.

No entanto, o diretor da unidade considerou que a conduta dos detentos constitui uma falta disciplinar grave, e essa punição foi mantida pelo tribunal estadual. A justificativa para essa decisão estava na interpretação do artigo 50, inciso I, da Lei 7.210/1984, que se refere à incitação ou participação em movimento para subverter a ordem ou a disciplina no presídio.

Recusa de alimento por preso não configura falta grave, entende STJ | Juristas
Ministro Ribeiro Dantas Superior Tribunal de Justiça (STJ) / Lucas Pricken/STJ

O ministro Ribeiro Dantas, relator do caso no STJ, destacou que uma “greve de fome” realizada por detentos pode, em circunstâncias específicas, ser classificada como falta grave, particularmente se resultar em motim de presos ou dano ao patrimônio público. A decisão estabelece um equilíbrio entre os direitos dos detentos e a necessidade de manter a disciplina nas instituições prisionais.

“Em tais situações, a recusa deliberada em se alimentar pode ser considerada parte de um movimento que busca subverter a ordem ou a disciplina no estabelecimento prisional, sujeitando os envolvidos às sanções correspondentes”, completou.

Por outro lado, o ministro comentou que não há caracterização de falta grave apenas pela recusa do detento em aceitar a comida tida por ele como imprópria para o consumo, tendo em vista que o ordenamento jurídico não obriga um preso a ingerir alimentos em circunstâncias que considera inadequadas.

Alimentação digna é um direito básico do preso

Segundo Ribeiro Dantas, a entrega de alimentos sem condições adequadas tira do indivíduo já privado de liberdade o direito básico à alimentação digna, representando uma afronta direta à sua integridade física e mental. É um fato que, em última análise, ameaça a saúde e o bem-estar do detento, contrariando princípios consagrados na Constituição, disse o relator.

Ao afastar a falta grave, o ministro afirmou ainda que a rejeição à comida duvidosa está intrinsecamente ligada à obrigação estatal de proporcionar alimentação adequada e suficiente no presídio, e também diz respeito à obrigatoriedade de assistência material e à saúde do detento.

Com informações de Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Você sabia que o Portal Juristas está no FacebookTwitterInstagramTelegramWhatsAppGoogle News e Linkedin? Siga-nos!

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.