Recusa de alimento por preso não configura falta grave, entende STJ

Data:

STF afasta prisão de acusados presos há sete anos sem julgamento pelo Júri
Créditos: phoelixDE / shutterstock.com

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu uma decisão significativa relacionada ao comportamento de detentos que se recusam a aceitar a alimentação nas celas por considerá-la imprópria para o consumo. O entendimento do STJ é que, desde que essa recusa seja pacífica e não ameace a segurança no ambiente carcerário, não constitui uma falta grave. Essa determinação veio à tona após um grupo de prisioneiros recusar a comida nas celas alegando que ela não estava adequada para o consumo.

Juiz é premiado ao mandar reduzir para 40% população carcerária de Osasco/SP
Créditos: Divulgação/CNJ

Conforme esclareceu o colegiado, essa atitude representa o exercício do direito à liberdade de expressão, à saúde e à alimentação, desde que não ameace a ordem no sistema penitenciário. Agentes penitenciários tinham confirmado a qualidade dos alimentos, mas os detentos decidiram não recebê-los, alegando que essa recusa tinha como objetivo melhorar as condições de alimentação na prisão.

No entanto, o diretor da unidade considerou que a conduta dos detentos constitui uma falta disciplinar grave, e essa punição foi mantida pelo tribunal estadual. A justificativa para essa decisão estava na interpretação do artigo 50, inciso I, da Lei 7.210/1984, que se refere à incitação ou participação em movimento para subverter a ordem ou a disciplina no presídio.

Recusa de alimento por preso não configura falta grave, entende STJ | Juristas
Ministro Ribeiro Dantas Superior Tribunal de Justiça (STJ) / Lucas Pricken/STJ

O ministro Ribeiro Dantas, relator do caso no STJ, destacou que uma “greve de fome” realizada por detentos pode, em circunstâncias específicas, ser classificada como falta grave, particularmente se resultar em motim de presos ou dano ao patrimônio público. A decisão estabelece um equilíbrio entre os direitos dos detentos e a necessidade de manter a disciplina nas instituições prisionais.

“Em tais situações, a recusa deliberada em se alimentar pode ser considerada parte de um movimento que busca subverter a ordem ou a disciplina no estabelecimento prisional, sujeitando os envolvidos às sanções correspondentes”, completou.

Por outro lado, o ministro comentou que não há caracterização de falta grave apenas pela recusa do detento em aceitar a comida tida por ele como imprópria para o consumo, tendo em vista que o ordenamento jurídico não obriga um preso a ingerir alimentos em circunstâncias que considera inadequadas.

Alimentação digna é um direito básico do preso

Segundo Ribeiro Dantas, a entrega de alimentos sem condições adequadas tira do indivíduo já privado de liberdade o direito básico à alimentação digna, representando uma afronta direta à sua integridade física e mental. É um fato que, em última análise, ameaça a saúde e o bem-estar do detento, contrariando princípios consagrados na Constituição, disse o relator.

Ao afastar a falta grave, o ministro afirmou ainda que a rejeição à comida duvidosa está intrinsecamente ligada à obrigação estatal de proporcionar alimentação adequada e suficiente no presídio, e também diz respeito à obrigatoriedade de assistência material e à saúde do detento.

Com informações de Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Você sabia que o Portal Juristas está no Facebook, Twitter, Instagram, Telegram, WhatsApp, Google News e Linkedin? Siga-nos!

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Fórum Nacional reúne 33 especialistas em São Paulo para debater os novos rumos da gestão jurídica

Evento, que será realizado na Avenida Paulista, propõe formato...

Ministro do TST, Mauricio Godinho Delgado, lança livro em São Paulo

O ministro Mauricio Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho...

Justiça condena Lírio Parisotto a indenizar Luiza Brunet em R$ 150 mil por danos morais

A Justiça de São Paulo condenou o empresário Lírio Parisotto a pagar R$ 150 mil por danos morais à modelo Luiza Brunet, em razão de agressões ocorridas em Nova York, em 2016. A sentença reconheceu a gravidade do episódio e determinou a incidência de juros e correção monetária. O empresário já havia sido condenado criminalmente pelo mesmo caso.

Juíza extingue ação e multa advogado por indícios de litigância predatória

A 1ª Vara da Comarca de Mococa (SP) extinguiu ação contra banco e condenou o advogado ao pagamento das custas processuais e de multa de 5% do valor atualizado da causa. A decisão considerou indícios de litigância predatória, incluindo ações semelhantes, procuração genérica e falhas na documentação. O caso também foi encaminhado à OAB/SP.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo