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Rede de hotéis Intercity é condenada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba por uso indevido de fotografia

Créditos: Zolnierek / Shutterstock.com

Na Apelação Cível nº 0069307-44.2012.815.2001, o apelante José Marques Pereira Silva, cujo representante é o advogado Wilson Furtado Roberto, conseguiu a reforma parcial de sentença de 1º grau que o desabonava. A ação original versava sobre obrigação de fazer, cumulada com indenização material e moral, decorrente de uso indevido de imagem. Foi ajuizada em face de Intercity Administração Hoteleira.

Diante dos fatos narrados na inicial, qual seja, a utilização indevida da fotografia de sua autoria, sem remuneração ou autorização, pela apelada em seu site, o fotógrafo reafirmou os pedidos feitos em 1º grau: retirada/exclusão de seu registro fotográfico do site da promovida, condenação da apelada em danos morais e materiais e publicação no site institucional da promovida e em três jornais de grande circulação de que o mesmo é autor intelectual da fotografia .

O relator do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicando os artigos 7º, VII, 24 e 108, da Lei nº 9.610/98, afirmou que a fotografia é considerada obra intelectual protegida e, sua divulgação, sem a indicação do nome do autor, constitui danos, decorrente da violação do direito autoral.

A responsabilidade pelos danos morais surge da utilização da fotografia desacompanhada da devida autorização e da indicação da autoria. A ofensa nasce do simples desrespeito ao direito exclusivo à imagem, pertencente apenas ao seu titular. Assim, a obrigação de indenizar decorre do uso não autorizado desse direito. Por isto, a Intercity foi condenada ao pagamento de R$5.000,00, a título de indenização por danos morais.

Quanto aos danos materiais, mesmo considerando ilegal a conduta de reproduzir foto sem autorização do proprietário, tal fato não gera, por si só, direito à reparação. Não ficou evidente o prejuízo material experimentado pelo fotógrafo, motivo pelo qual o relator julgou improcedente tal pedido.

Por fim, condenou a Intercity a providenciar a divulgação do registro fotográfico do apelante, no mesmo site, com a identificação do seu autor, por 03 (três) vezes consecutivas.

 

Leia o Acórdão

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