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Registro imobiliário em nome de particular não é suficiente para afastar condição de terreno de marinha

Créditos: Viorel Sima / Shutterstock.com

Os terrenos de marinha são bens da União próximos da costa e calculados a partir da média das marés, utilizando-se os critérios contidos no Código de Águas (Decreto nº 24.643/34). A ocupante de um terreno de marinha procurou a Justiça Federal para tentar anular a demarcação feita pela União e não ser cobrada pelo seu uso, argumentando ter o registro do imóvel em seu nome, bem como não ter sido intimada pessoalmente da demarcação, o que seria uma condição legal para o ato. Ela também sustentou que pelas atuais regras constitucionais, o terreno em questão não seria mais considerado de marinha.

O TRF2 reformou a sentença que determinou a nulidade da demarcação, realizada 8 anos antes de a autora ocupar o terreno. À época, o então detentor do imóvel participou de todo o procedimento feito pela União. A 8ª Turma Especializada, que analisou a causa no TRF2, considerou regular a demarcação, de forma unânime.

O relator do caso, desembargador federal Marcelo Pereira, destacou que “embora seja indispensável garantir-se o efetivo contraditório e ampla defesa, garantias processuais fundamentais positivadas no texto constitucional, observa-se que a medida administrativa de notificação para apresentação de defesa visa a resguardar o direito à manifestação do ocupante do imóvel no momento em que se encontra em trâmite o processo de demarcação de terras, e não dos posteriores adquirentes do bem.”

Além disso, o magistrado enfatizou que o Registro Geral de Imóveis detém presunção de legitimidade, mas que admite prova em contrário. Na visão de Marcelo Pereira, esta presunção é relativa e a demarcação regular do terreno de marinha, produzida pela União, se sobrepõe ao registro feito em nome da autora da ação.

Outro argumento refutado pela 8ª Turma foi a invocação da Emenda Constitucional nº 46/2005, que excluiu do rol de bens da União as ilhas costeiras que fossem sede de município. Entretanto, o relator esclareceu que o inciso VII do art. 20 da Constituição Federal, que prevê como bem da União o terreno de marinha, permanece intacto.

Processo: 0004408-54.2012.4.02.5001 - Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Ementa:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO OCUPANTE DO IMÓVEL NO MOMENTO DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Trata-se de demanda instaurada com a finalidade de declarar a nulidade de procedimento demarcatório de terreno da marinha, com a paralisação da cobrança de contraprestações pecuniárias pela respectiva ocupação e devolução de valores eventualmente pagos a esse título. II. No caso vertente, observa-se que a apelada somente adquiriu o imóvel depois de concluído o procedimento demarcatório. A exigência de notificação pessoal para figurar no procedimento demarcatório dos terrenos de marinha visa resguardar o proprietário à época da demarcação e não posteriores adquirentes do bem, tal como ocorre na presente hipótese. III. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, tendo em vista que a Constituição da República Federativa do Brasil/88, em seu art. 20, inciso VII, atribui originariamente àquele ente federado a propriedade desses bens. Neste exato sentido, figura o enunciado sumular nº 496. IV. Apesar de ter alterado o inciso IV do art. 20 da Constituição da República, para excluir da propriedade da União Federal sobre as ilhas costeiras que contenham sede de Municípios, a Emenda Constitucional nº 46/2005 manteve como bens da União "os terrenos de marinha e seus acrescidos", razão pela qual, mesmo que situados em ilha costeira que contenha sede de Município, os terrenos de marinha e seus acrescidos continuam sendo de propriedade da União Federal. V. Recurso e remessa necessária providos para julgar improcedentes os pedidos. (TRF2 -Processo: 0004408-54.2012.4.02.5001 - Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: VICE-PRESIDÊNCIA. Data de decisão 24/10/2016. Data de disponibilização 26/10/2016. Relator MARCELO PEREIRA DA SILVA)

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