Os terrenos de marinha são bens da União próximos da costa e calculados a partir da média das marés, utilizando-se os critérios contidos no Código de Águas (Decreto nº 24.643/34). A ocupante de um terreno de marinha procurou a Justiça Federal para tentar anular a demarcação feita pela União e não ser cobrada pelo seu uso, argumentando ter o registro do imóvel em seu nome, bem como não ter sido intimada pessoalmente da demarcação, o que seria uma condição legal para o ato. Ela também sustentou que pelas atuais regras constitucionais, o terreno em questão não seria mais considerado de marinha.
O TRF2 reformou a sentença que determinou a nulidade da demarcação, realizada 8 anos antes de a autora ocupar o terreno. À época, o então detentor do imóvel participou de todo o procedimento feito pela União. A 8ª Turma Especializada, que analisou a causa no TRF2, considerou regular a demarcação, de forma unânime.
O relator do caso, desembargador federal Marcelo Pereira, destacou que “embora seja indispensável garantir-se o efetivo contraditório e ampla defesa, garantias processuais fundamentais positivadas no texto constitucional, observa-se que a medida administrativa de notificação para apresentação de defesa visa a resguardar o direito à manifestação do ocupante do imóvel no momento em que se encontra em trâmite o processo de demarcação de terras, e não dos posteriores adquirentes do bem.”
Além disso, o magistrado enfatizou que o Registro Geral de Imóveis detém presunção de legitimidade, mas que admite prova em contrário. Na visão de Marcelo Pereira, esta presunção é relativa e a demarcação regular do terreno de marinha, produzida pela União, se sobrepõe ao registro feito em nome da autora da ação.
Outro argumento refutado pela 8ª Turma foi a invocação da Emenda Constitucional nº 46/2005, que excluiu do rol de bens da União as ilhas costeiras que fossem sede de município. Entretanto, o relator esclareceu que o inciso VII do art. 20 da Constituição Federal, que prevê como bem da União o terreno de marinha, permanece intacto.
Processo: 0004408-54.2012.4.02.5001 - Acórdão
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO OCUPANTE DO IMÓVEL NO MOMENTO DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Trata-se de demanda instaurada com a finalidade de declarar a nulidade de procedimento demarcatório de terreno da marinha, com a paralisação da cobrança de contraprestações pecuniárias pela respectiva ocupação e devolução de valores eventualmente pagos a esse título. II. No caso vertente, observa-se que a apelada somente adquiriu o imóvel depois de concluído o procedimento demarcatório. A exigência de notificação pessoal para figurar no procedimento demarcatório dos terrenos de marinha visa resguardar o proprietário à época da demarcação e não posteriores adquirentes do bem, tal como ocorre na presente hipótese. III. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, tendo em vista que a Constituição da República Federativa do Brasil/88, em seu art. 20, inciso VII, atribui originariamente àquele ente federado a propriedade desses bens. Neste exato sentido, figura o enunciado sumular nº 496. IV. Apesar de ter alterado o inciso IV do art. 20 da Constituição da República, para excluir da propriedade da União Federal sobre as ilhas costeiras que contenham sede de Municípios, a Emenda Constitucional nº 46/2005 manteve como bens da União "os terrenos de marinha e seus acrescidos", razão pela qual, mesmo que situados em ilha costeira que contenha sede de Município, os terrenos de marinha e seus acrescidos continuam sendo de propriedade da União Federal. V. Recurso e remessa necessária providos para julgar improcedentes os pedidos. (TRF2 -Processo: 0004408-54.2012.4.02.5001 - Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: VICE-PRESIDÊNCIA. Data de decisão 24/10/2016. Data de disponibilização 26/10/2016. Relator MARCELO PEREIRA DA SILVA)
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