Contribuições a sindicato devem ser prévia e expressamente autorizadas

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Assédio Sexual - Trabalhador - Funcionária
Créditos: Zolnierek / iStock

Uma empresa de eletrodomésticos entrou com uma reclamação trabalhista em desfavor da federação representativa da categoria dos trabalhadores. No caso, a empresa de eletrodomésticos (ora reclamante) procurava se isentar das cobranças realizadas pelo sindicato, que ainda tentava cobrar dos empregados uma taxa prevista na convenção coletiva.

Na petição inicial, a empresa comunicou que, no mês de julho do ano de 2019, havia recebido notificação no sentido de que a representação de seus empregados passaria a ser exercida pelo réu (ora reclamado), que substituiria o sindicato anterior. Em razão dessa alteração na representação dos trabalhadores, tornou-se necessária a aplicação de uma nova convenção coletiva de trabalho, que trazia algumas disposições, tais como: obrigatoriedade do desconto da contribuição assistencial, com possibilidade de apresentação de carta de oposição, no prazo máximo de 10 dias; trabalhadores que se opusessem ou não sofressem o desconto deveriam arcar com uma “cota de participação negocial”, independentemente de filiação; entre outras.

Em sua defesa, o réu havia alegado que era lícita a cobrança de todos os empregados, ainda que não filiados, uma vez que seria “incoerente” o sindicato ter “o dever de representar toda a categoria, lutando por melhores condições”, ao passo que “o empregado não seria obrigado a contribuir com a entidade.”

Verificando os autos, o juiz do trabalho Régis Franco e Silva de Carvalho, titular da 3ª Vara do Trabalho de Barueri-SP, observou que, embora a reclamada tivesse alegado que a empresa apresentara cartas de oposição fora do prazo, isso não ocorreu, de acordo com os documentos. Ademais, de acordo com o magistrado, na defesa, “a ré nada discorreu sobre a tempestividade das cartas de oposição, pois sua tese se limita a pugnar pela suposta legalidade dos descontos para todos os trabalhadores, independentemente de filiação, à luz do princípio da solidariedade.”

Em sua decisão, o juiz do trabalho destacou o princípio da liberdade sindical, segundo o qual, “em sua dimensão negativa e à luz do texto constitucional (artigos 5º, XX, e 8º, V, da CF), a oposição poderia ser manifestada a qualquer tempo, pois não há obrigatoriedade de filiação.”

Quanto ao prazo de oposição exigido pelo demandado, disse: “A cláusula que limita a prerrogativa de oposição ao exíguo prazo de 10 dias é abusiva. O direito de não sofrer descontos sindicais não pode ser reduzido por norma coletiva, pois se trata de objeto ilícito, conforme o artigo 611-B, XXVI, da CLT”. Quanto à “cota de participação negocial”, disposta na convenção coletiva, o magistrado disse: “Trata-se de evidente afronta ao princípio da liberdade sindical e à determinação, do artigo 578 da CLT, de que as contribuições devidas ao sindicato devem ser ‘prévia e expressamente autorizadas’.”

Assim, os pedidos da empresa foram julgados procedentes, e, sindis foi determinada a expedição de ofícios para a Gerência Regional do Trabalho e Emprego (antiga DRT) e para o Ministério Público do Trabalho.

Ainda cabe recurso.

Processo: 1001878-70.2019.5.02.0203

(Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 2a. Região – TRT-SP)

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