O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 144313, impetrado pela defesa de Sérgio Sussumu Suganuma, acusado de envolvimento em homicídios tentados e consumados praticados em conflito agrário no Município de Cujubim (RO). O relator salientou que a decisão questionada, uma liminar no Superior Tribunal de Justiça (STJ), não apresenta ilegalidade flagrante para permitir a superação da Súmula 691 do Supremo.
Presidente da Associação Rural de Ji-Paraná (RO), Suganuma foi preso preventivamente acusado pela prática de crimes de homicídio, por ter supostamente arregimentado pistoleiros e participado da morte de invasores da Fazenda Tucumã, para livrar o proprietário do esbulho e turbação praticados pelas vítimas e outros integrantes de movimento social agrário. Em dezembro de 2016, foi prolatada decisão de pronúncia, determinando seu julgamento pelo Tribunal do Júri. Nesta decisão, o magistrado manteve a prisão preventiva do réu.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO), onde conseguiu que, por um curto período de tempo, fosse garantida a liberdade de seu cliente, que logo foi revogada por suposto descumprimento de medidas cautelares alternativas. Contra a decisão da corte estadual, o defensor impetrou habeas corpus no STJ, que teve liminar negada pelo relator naquele Tribunal. Ao questionar a decisão do STJ, a defesa sustenta, no STF, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar.
Em sua decisão, o ministro Barroso lembrou que o Supremo consolidou, por meio da Súmula 691, o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de HC contra decisão denegatória de provimento cautelar. No entanto, salientou, o rigor na aplicação do enunciado sumular vem sendo afastado nos casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de tribunal superior manifestamente contrárias à jurisprudência do STF e de decisões teratológicas (com anormalidade).
Mas, de acordo com o ministro, a hipótese dos autos não autoriza a superação do entendimento da Súmula 691. “As decisões das instâncias precedentes não são teratológicas ou patentemente desfundamentadas. Ademais, as peças que instruem a impetração não evidenciam ilegalidade flagrante ou abuso de poder capaz de justificar a supressão de instância requerida na inicial deste writ”.
O ministro disse ter relevância, no caso, ainda, o fundamento adotado pelo tribunal estadual, no sentido de que Suganuma seria uma pessoa influente na região, como presidente da Associação dos Produtores Rurais de Ji-Paraná (RO), e teria sido acusado de contratar a milícia armada para expulsar os invasores sem terras da Fazenda Tucumã, possuindo envolvimento nos homicídios consumados e tentados, além de ocultação de cadáver, vindo a ser pronunciado por tais crimes, frisou. Ainda de acordo com o TJ, lembrou o ministro, há elementos nos autos que evidenciam a periculosidade do acusado e dos demais corréus, situação incompatível com o estado de liberdade.
Assim, com base no artigo 21 (parágrafo 1º) do Regimento Interno do Supremo, que faculta ao relator negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, o ministro negou seguimento ao HC.
Processo relacionado: HC 144313
Fonte: Supremo Tribunal Federal