
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a remuneração paga ao jovem aprendiz integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições destinadas a terceiros (Tema 1.342).
Contrato de aprendizagem é relação de emprego
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que a controvérsia girava em torno da natureza jurídica da contraprestação paga ao aprendiz. Segundo ela, tanto o artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto a Receita Federal reconhecem o contrato de aprendizagem como contrato de trabalho, o que afasta a tese de que o aprendiz seria apenas segurado facultativo da Previdência.
A ministra lembrou que a Constituição Federal, no artigo 195, I, define a folha de salários como fonte de custeio da seguridade social e que a Lei 8.212/1991 prevê a incidência das contribuições sobre valores pagos a empregados e trabalhadores avulsos, “destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja sua forma”.
Distinção entre aprendiz e menor assistido
De acordo com a relatora, o aprendiz não se confunde com o “menor assistido” previsto no artigo 4º, §4º, do Decreto-Lei 2.318/1986, único caso de exclusão da base de cálculo previdenciária. Isso porque o aprendiz é empregado, recebe remuneração (salário e outras verbas) e está protegido também pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que assegura direitos previdenciários ao adolescente.
Para a ministra, portanto, não há dúvida de que a remuneração paga ao jovem aprendiz deve compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais.
(Com informações do STJ)
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