
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a renúncia à herança é definitiva, irrevogável e abrange todos os bens do espólio, inclusive aqueles descobertos após o inventário. Com isso, o herdeiro que renunciou à herança não pode pleitear direitos sobre bens posteriormente identificados, nem participar de eventuais sobrepartilhas.
O caso
A controvérsia surgiu em um processo de falência, no qual uma herdeira de uma credora buscava habilitar crédito, mesmo após já ter renunciado à herança deixada por sua mãe. Ela alegava que a renúncia não deveria alcançar bens desconhecidos à época da partilha e destacou que uma sentença de sobrepartilha, já transitada em julgado, teria reconhecido seu direito ao crédito.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) acolheu a tese da herdeira e autorizou a habilitação, sob o argumento de que a renúncia não se estenderia a bens posteriormente descobertos.
Decisão do STJ
A massa falida recorreu ao STJ, sustentando que a renúncia à herança é um ato jurídico unilateral, absoluto e retroativo, que impede qualquer reivindicação futura relacionada aos bens do espólio.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, acolheu a tese da massa falida. Em seu voto, destacou que, nos termos do artigo 1.812 do Código Civil, a renúncia à herança é irrevogável e retroage à data da abertura da sucessão, fazendo com que o herdeiro perca todos os direitos sobre o acervo hereditário.
“O renunciante se despoja dos seus direitos hereditários de forma retroativa e com efeitos de definitividade, abrindo mão da totalidade dos bens e direitos já transferidos, de forma que, perfeita a renúncia, é como se nunca tivesse sido herdeiro”, afirmou o ministro.
Sobrepartilha e terceiros
Quanto à sentença de sobrepartilha favorável à herdeira, o relator ressaltou que seus efeitos não se estendem a terceiros que não participaram do processo, como é o caso da massa falida. Com base no artigo 506 do Código de Processo Civil (CPC), Villas Bôas Cueva explicou que a coisa julgada só vincula as partes envolvidas diretamente na ação.
Resultado
Com esses fundamentos, a Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, extinguir o pedido de habilitação de crédito, sem resolução do mérito, por falta de legitimidade ativa da herdeira, conforme o artigo 485, inciso VI, do CPC.
(Com informações do portal Juri News)
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