
A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a condenação de um homem por extorsão qualificada, após ele coagir uma vítima, conhecida por meio de um aplicativo de relacionamentos, a pagar dinheiro sob ameaça. O caso ocorreu em maio de 2024.
Entenda o caso
Segundo o processo, vítima e réu combinaram um encontro após se conhecerem online. A vítima chegou a questionar se o réu era garoto de programa, o que foi negado. Diante disso, o encontro foi marcado sem qualquer negociação financeira.
Contudo, após a relação sexual, o réu mudou de comportamento, passou a exigir R$ 500, e ameaçou chamar “três homens fortes” para agredir a vítima caso o valor não fosse pago. Em seguida, trancou a porta do apartamento com senha, impedindo a saída da vítima.
Diante das ameaças e sem conseguir deixar o local, a vítima tentou escapar pela sacada, de um apartamento localizado no quarto andar, mas caiu e sofreu múltiplas fraturas na bacia, tornozelos e fêmur. Ela ficou internada por 28 dias, passou por oito cirurgias e ainda não recuperou totalmente os movimentos das pernas.
Condenação mantida
O réu foi condenado em primeira instância a seis anos de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de dez dias-multa, por extorsão qualificada pela restrição de liberdade da vítima.
A defesa recorreu, alegando falta de provas, contradições nos relatos da vítima e solicitando, de forma subsidiária, a retirada da qualificadora de restrição de liberdade. Também sugeriu que a vítima teria pulado da sacada por conta de problemas psicológicos, versão que foi rejeitada pelos desembargadores.
O colegiado considerou que os depoimentos de testemunhas, as imagens das câmeras de segurança e as mensagens trocadas entre as partes no aplicativo confirmam a versão da vítima. Ressaltou ainda que, para a configuração da qualificadora, não é necessária uma longa duração da privação de liberdade — bastando que haja limitação concreta da liberdade de locomoção.
Decisão unânime
O TJDFT concluiu que houve extorsão mediante grave ameaça, com restrição de liberdade, configurando crime qualificado. A condenação foi mantida integralmente, por decisão unânime da 1ª Turma Criminal.
(Com informações do site IBDFAM)
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