Repetitivo do STJ afasta regra do CDC e permite encerramento unilateral de conta-corrente

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Banco Bradesco
Créditos: artisteer / iStock

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que instituições financeiras podem promover a resilição unilateral de contratos de conta-corrente, desde que observem as normas regulatórias e os deveres de informação e transparência.

Por maioria de votos, o colegiado fixou a tese do Tema 1.119, segundo a qual a vedação prevista no artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica ao encerramento unilateral de contrato de conta-corrente por iniciativa do banco.

O dispositivo do CDC considera abusiva a recusa do fornecedor em vender produtos ou prestar serviços a quem esteja disposto a pagar imediatamente, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica.

CDC não impede encerramento de conta já existente

O ministro Humberto Martins, relator do recurso repetitivo, explicou que a controvérsia surgiu a partir da interpretação do artigo 39, inciso IX, do CDC. Segundo o entendimento adotado pelo colegiado, porém, a norma não pode ser aplicada de maneira genérica às situações de encerramento de contas-correntes.

O relator destacou que o próprio dispositivo do CDC prevê exceções para relações submetidas a legislação específica, categoria que abrange as instituições financeiras e as normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

Além disso, o ministro diferenciou a situação tratada pelo artigo 39 daquela relacionada ao encerramento de uma conta já existente. Para ele, a norma do CDC está relacionada à recusa de contratação de produtos ou serviços mediante pronto pagamento, enquanto a conta-corrente constitui uma relação contratual continuada, que envolve diferentes serviços e obrigações ao longo do tempo.

Bancos devem observar regras do CMN

Embora tenha reconhecido a possibilidade de encerramento unilateral, o STJ ressaltou que as instituições financeiras não estão dispensadas do cumprimento das normas regulatórias.

O ministro Humberto Martins destacou que a Resolução CMN 4.753/2019 disciplina a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de depósitos e admite a resilição voluntária por qualquer uma das partes, desde que sejam observados os deveres de transparência e informação.

A jurisprudência do próprio STJ também reconhece a possibilidade de resilição unilateral de contratos de conta-corrente, desde que haja prévia notificação do cliente e sejam cumpridas as demais obrigações previstas no contrato e na regulamentação aplicável.

Encerramento pode ocorrer por diferentes motivos

Segundo o relator, a resilição unilateral constitui direito potestativo e pode decorrer de diferentes circunstâncias, inclusive do desinteresse comercial da instituição financeira ou de situações nas quais o encerramento seja exigido pela regulamentação.

Entre essas hipóteses estão casos relacionados a fraudes ou à existência de informações relevantes que não tenham sido prestadas ou regularizadas dentro do prazo estabelecido.

O ministro também ressaltou que determinadas situações impõem às instituições financeiras o dever de encerramento da conta, em razão de suas responsabilidades no sistema financeiro e das exigências de conformidade regulatória.

Nesse contexto, o entendimento firmado pelo STJ afasta a aplicação automática do artigo 39, inciso IX, do CDC ao encerramento unilateral de contas-correntes, mas mantém a necessidade de observância das regras específicas do setor bancário, dos deveres de informação e transparência e das demais exigências legais e contratuais.

Leia o acórdão no REsp 1.941.347.

Processo: REsp 1941347

(Com informações do STJ)

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