A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter a sentença que isentou o imposto de renda (IR) sobre o resgate do saldo de um plano de previdência complementar de uma pessoa com doença grave. Além disso, foi garantido o direito à restituição do valor retido na fonte a título de IR.
A União contestou a decisão alegando que o saldo resgatado não possui a natureza de benefício de previdência complementar, argumentando que a isenção não se aplica a esse tipo de saque.
O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, citou o art. 6º da Lei n. 7.713/1988 que determina: “Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: […] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
O magistrado destacou que, considerando o comunicado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos autos, informando que a autora é portadora de uma patologia enquadrada no art. 6º da Lei n. 7.713, a tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o resgate da complementação de aposentadoria da autora deve ser eliminada. Ele também enfatizou que, neste caso, o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos deve ser respeitado. Portanto, o desembargador federal concluiu pela manutenção da sentença.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
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