O ministro Luiz Fux, que retomou o julgamento com seu voto-vista, acreditou que o TSE exerceu seu poder normativo sem extrapolar ao disciplinar o conteúdo do artigo 243 do Código Eleitoral, no sentido de definir o sentido e o alcance de uma modalidade específica de publicidade política. Para ele, deve haver uma ponderação entre a liberdade de expressão e o direito à intimidade, visão que é corroborada inclusive pelos tratados e convenções internacionais, em matéria de direitos humanos.
No caso concreto, Fux entendeu que a regra objetiva proteger a intimidade dos cidadãos, já que o telemarketing político invadiria incessantemente o local de descanso dos indivíduos durante o período eleitoral. Ressaltou, por fim, que há outras formas eficientes de se fazer publicidade política.
A divergência ficou por conta do ministro Marco Aurélio, que votou pela procedência da ação. Para ele, o artigo 220 da Constituição Federal veda a restrição da manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação.
Diante disso, entendeu que o TSE ultrapassou o limite ao proibir o telemarketing político, invadindo a seara da União. (Com informações do Supremo Tribunal Federal.)
Processo: ADI 5122
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, vencido o Ministro Marco Aurélio, que o julgava procedente. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 3.5.2018.
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