
A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de uma instituição de ensino ao pagamento de R$ 2.500, a título de danos morais, em favor de uma aluna menor de idade que foi submetida a dupla punição em razão de publicação em rede social.
O caso teve início após a estudante publicar, em perfil pessoal, um comentário irônico relacionado a uma aula de artes. Com base no regimento interno, que proíbe o uso do nome e da imagem da instituição em postagens que possam afetar sua reputação, a escola aplicou advertência disciplinar à aluna.
No dia seguinte à sanção, a estudante foi impedida de subir ao palco durante cerimônia escolar na qual receberia a distinção de “Honra ao Mérito”, concedida em razão de desempenho acadêmico anterior à suposta infração. O certificado foi entregue de forma reservada, após o evento.
A instituição recorreu da condenação de primeiro grau, alegando ausência de falha na prestação do serviço educacional. Sustentou ainda que agiu no exercício regular de sua autonomia pedagógica, garantida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), e que a publicação seria identificável como vinculada à escola, já que teria circulado entre membros da comunidade escolar.
Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que a publicação não apresentava elementos que identificassem de forma clara a instituição, uma vez que a aluna não utilizava uniforme nem mencionava expressamente o nome da escola. Assim, entendeu-se que não ficou comprovada a adequação da medida disciplinar aplicada.
O relator também observou que a aluna foi penalizada duas vezes pelo mesmo fato, pois tanto a advertência quanto o impedimento de participação na cerimônia decorreram da mesma publicação, o que caracterizou bis in idem no âmbito disciplinar escolar.
O acórdão ainda registrou que a estudante possui diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Transtorno do Processamento Auditivo Central (TPAC), condições de conhecimento da instituição de ensino, o que reforça o dever de cautela no tratamento disciplinar.
Segundo o voto condutor, a aplicação de dupla punição a menor de idade por conteúdo sem identificação explícita da escola viola direitos da personalidade e afronta a dignidade da pessoa humana, além de contrariar as normas de proteção ao consumidor aplicáveis à relação educacional.
A Turma concluiu que houve falha na prestação do serviço educacional e reconheceu o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. O valor de R$ 2.500 foi mantido por ser considerado proporcional à gravidade da conduta e adequado ao caráter pedagógico da condenação.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0711931-08.2024.8.07.0014
(Com informações do TJDFT)
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