
A 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal condenou a Riot Games Serviços Ltda., subsidiária brasileira da desenvolvedora do jogo League of Legends, ao pagamento de R$ 15 milhões por danos morais coletivos em razão da comercialização de loot boxes para crianças e adolescentes. A decisão também reconheceu o direito de indenização individual aos menores de idade que utilizaram o mecanismo durante o período analisado pela ação.
As loot boxes, conhecidas como caixas-surpresa ou caixas de recompensa, consistem em sistemas de compra presentes em jogos eletrônicos que oferecem ao usuário a possibilidade de adquirir itens virtuais mediante pagamento, sem que o conteúdo seja previamente conhecido. O jogador paga por uma recompensa aleatória, podendo receber desde itens comuns até conteúdos raros e altamente desejados dentro do ambiente do jogo.
A ação civil pública foi ajuizada pela Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente (ANCED), que alegou a existência de prática abusiva direcionada ao público infantojuvenil. A entidade pediu a condenação da empresa por danos morais coletivos, a reparação individual dos usuários afetados e a adoção de medidas para restringir o acesso de menores ao sistema.
Em sua defesa, a Riot Games sustentou que a prática não era proibida pela legislação vigente à época dos fatos, argumentando que a regulamentação específica sobre ambientes digitais voltados a crianças e adolescentes somente entrou em vigor com a Lei nº 15.211/2025. A empresa também alegou que o jogo possuía classificação indicativa oficial e negou a existência de provas de danos psicológicos causados pelo mecanismo.
Ao analisar o caso, a magistrada rejeitou os argumentos da empresa. A sentença concluiu que o sistema de loot boxes apresenta características capazes de estimular comportamentos compulsivos, especialmente entre crianças e adolescentes, grupo considerado hipervulnerável pela legislação de proteção ao consumidor e à infância.
Segundo a decisão, o modelo adotado pela empresa não oferecia informações suficientes aos usuários sobre as probabilidades reais de obtenção dos itens disponíveis, além de não alertar adequadamente sobre os riscos associados ao sistema. A magistrada destacou que a aleatoriedade das recompensas e a ausência de transparência sobre os critérios de distribuição dos itens configuram falha informacional relevante.
A sentença também afastou o argumento de que a prática somente se tornou ilícita após a edição da Lei nº 15.211/2025. Para o juízo, a proteção dos direitos das crianças e adolescentes já encontrava fundamento na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e em normas do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), que vedam práticas publicitárias abusivas direcionadas ao público infantil.
O dano moral coletivo foi reconhecido de forma presumida, em razão da gravidade da conduta e de seus potenciais impactos sobre a coletividade. O valor da condenação será destinado ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.
Além da indenização coletiva, a decisão reconheceu o direito de reparação individual para cada criança ou adolescente que tenha adquirido ou utilizado loot boxes no período abrangido pela ação, permitindo que os interessados busquem posteriormente a liquidação e execução de seus respectivos créditos.
A Riot Games também foi obrigada a implementar uma série de medidas corretivas após o trânsito em julgado da decisão. Entre elas estão a exibição de avisos claros sobre a natureza aleatória das loot boxes, a divulgação das probabilidades exatas de obtenção dos itens, a adoção de sistemas robustos de verificação de idade para impedir o acesso de menores e a criação de mecanismos gratuitos de reembolso para compras realizadas sem autorização dos responsáveis legais.
O descumprimento das determinações poderá resultar na aplicação de multa diária de R$ 100 mil. A sentença ainda prevê ampla divulgação da decisão nos canais oficiais da empresa e dentro do próprio jogo por período mínimo de 90 dias.
A decisão é de primeira instância e ainda pode ser objeto de recurso.
Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0701554-83.2021.8.07.0013
(Com informações do TJDFT)
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