STJ concede habeas corpus a homem que roubou uma maçã.
Um homem preso em flagrante sob acusação de subtrair uma maçã de uma mulher de 67 anos teve seu habeas corpus concedido pela 6ª Turma do STJ e responderá ao processo em liberdade. Ele agiu junto com seu parceiro.
No pedido de HC, a defesa disse que não se identifica ter havido violência ou grave ameaça, de acordo com as próprias declarações da vítima. Salientou que o produto do suposto roubo não foi encontrado com o réu, que não estão presentes os requisitos que autorizam a prisão cautelar (artigo 312 do CPP), e que deveria ser aplicado o princípio da insignificância.
A Justiça estadual tinha concedido liminar para estabelecer a liberdade provisória do rapaz, mas, após julgamento de mérito do HC, o tribunal de origem cassou a liminar e denegou a ordem, uma vez que o réu era reincidente e que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de roubo.
No STJ, o relator destacou que, apesar da reincidência delitiva, não houve uso de arma ou indicação da agressão, motivo pelo qual as medidas cautelares menos gravosas seriam suficientes para evitar outras condutas ilícitas pelo réu.
O ministro destacou que, “Efetivamente, a reincidência delitiva é indicadora de riscos sociais, por apontar para uma tendência de vida na criminalidade, e a idade da vítima também indica gravidade anormal, mas se trata de agente já com regular inserção social, e o fato criminoso não teve especificada a forma de violência, não se indicando agressão física ou posse de armamento, e o objeto do crime é pequena fruta (maçã)”.
Assim, concedeu o habeas corpus para afastar a prisão preventiva e estendeu os efeitos da decisão ao corréu. Porém, a turma não acolheu os argumentos em relação ao princípio da insignificância, que levaria à extinção da punibilidade. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo: HC 467049