A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou ordem de habeas corpus a um acusado de usar moeda metálica ou papel-moeda de forma proibida por lei e que teve prisão preventiva decretada pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA depois de ter se mudado do distrito da culpa e deixado de comparecer à sede do juízo para se justificar.
Consta nos autos que o paciente em questão foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 288 e 289 do Código Penal, que dispõem sobre a organização de pessoas para a prática de delitos e sobre a falsificação de moeda metálica ou papel-moeda no País ou no estrangeiro, respectivamente. Na ocasião, o Juízo da Subseção Judiciária de Marabá concedeu liberdade provisória ao acusado mediamente termo de compromisso de comparecimento periódico à Secretaria da 1ª Vara Federal de Marabá para justificar as atividades.
No entanto, o paciente deixou de cumprir a determinação, motivo pelo qual a autoridade impetrada revogou a liberdade provisória e decretou a prisão preventiva do acusado.
Inconformados com a decisão do Juízo da Subseção Judiciária de Marabá, os impetrantes alegaram que a mudança do paciente para um distrito diferente da culpa se deu por necessidades financeiras, uma vez ele que teria recebido proposta de emprego na nova localidade e a mudança se deu exclusivamente para garantir o sustento da família. Dessa forma, afirmam que não houve por parte do paciente uma tentativa de se esquivar da persecução criminal e que o fato de não ter cientificado o Juízo da mudança se deu em virtude da baixa instrução do acusado.
No voto, o relator do processo, juiz federal convocado Klaus Kuschel, destacou que a liberdade provisória do paciente foi revogada com fundamento na aplicação da lei penal, considerando que o paciente descumpriu as obrigações assumidas perante aquele Juízo como condição para a libertação. “O paciente não foi encontrado para citação pessoal e, citado por edital, não compareceu aos autos, apenas sendo encontrado por conta do cumprimento do decreto prisional mais de quatro anos após a decretação”, ressaltou o magistrado.
Além disso, no entendimento do juiz federal convocado, o fato de o réu não possuir domicílio onde ocorreu o delito e não ter comprovado o novo endereço aumenta a possibilidade de sua fuga, circunstância na qual que se recomenda a manutenção da prisão.
A respeito da comprovação de residência juntada aos autos, o magistrado ressaltou que esta diz respeito à outra pessoa, sem qualquer vínculo com o paciente.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0044193-76.2016.4.01.0000/PA
Data de julgamento: 18/10/2016
Data de publicação: 28/10/2016
AL
Autoria: Assessoria de Comunicação
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Ementa:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA REVOGADA. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO JUDICIAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Revogação da liberdade provisória com a determinação da prisão preventiva do paciente por descumprimento ao acordo judicial de comparecer a todos os atos processuais. 2. Risco ao prosseguimento da instrução penal e futura aplicação da lei penal, em virtude de dificuldade de sua localização, uma vez que durante anos permaneceu em lugar incerto e não sabido. 3. Os comprovantes de residência anexados ao pedido fazem alusão a terceira pessoa estranha à lide, não sendo sequer ventilado qualquer vínculo entre o paciente e essa terceira pessoa. 4. Presentes fundamentos da prisão preventiva, mostra-se insuficiente a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 5. Ordem denegada.(HABEAS 0044193-76.2016.4.01.0000 , JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL (CONV.), TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:28/10/2016 PAGINA:.)