Por decisão do juiz Ricardo Luís Oliveira Tupy, um garçom da cidade de Governador Valadares (MG) conseguiu a reversão da justa causa aplicada após ter faltado ao trabalho por um dia, em função de um quadro gripal no início da pandemia da Covid-19. Ao examinar o caso na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, reconheceu que o empregador exagerou ao aplicar a penalidade.
Na ação, o trabalhador explicou que não faltou injustificadamente no dia 14 de abril deste ano. Ele informou que avisou ao chefe dos garçons que não compareceria nesse dia em razão de uma gripe.
Ele rebateu ainda no processo todas as penalidades que lhe foram aplicadas, quatro advertências e uma suspensão. Segundo o trabalhador, uma das penalidades aplicadas, em 5/10/19, refere-se a um atraso de apenas quatro minutos. Nas outras faltas, registradas em 8/10/19 e em 24/10/19, alegou problemas de saúde, porém sem a apresentação do atestado.
Em sua defesa, a empregadora sustentou que o comportamento reiterado do profissional configurou situação de desídia, anexando aos autos as medidas aplicadas. Mas, em depoimento, o proprietário reconheceu que recebeu do chefe dos garçons a mensagem de que o profissional se ausentaria no dia 14 de abril.
Para o juiz, o fato de o trabalhador ter avisado ao superior sobre sua ausência, por meio de conversa no aplicativo WhatsApp, devido a um quadro gripal, mostra-se bastante razoável. “Principalmente, dado o contexto pandêmico do novo coronavírus, já decretado pela OMS à época”, ressaltou o julgador.
Na visão do magistrado, a empregadora não trouxe aos autos nenhum elemento de convicção que pudesse demonstrar a ilicitude da conduta do ex-empregado, pela falta ocorrida no mês de abril, e capaz de justificar a penalidade aplicada. Assim, diante dos fatos apurados, o magistrado julgou procedente o pedido do trabalhador para anular o ato empresarial de dispensa por justa causa, com fundamento no artigo 482 da CLT.
O magistrado decretou então a reversão da dispensa por justa causa para a dispensa sem justa causa, com o pagamento das parcelas devidas. A empresa interpôs recurso, mas os julgadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), sem divergência, mantiveram a sentença. Há novo recurso pendente de julgamento.
Com informações do Tribunal Regional do Trabalho.
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