Companhia aérea foi condenada por danos a mercadorias seguradas por outra empresa
Seguradora sub-rogada tem os mesmos direitos do segurado em caso de acidentes. A possibilidade é embasada pelo artigo 786 do Código Civil. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, depois de quitada a indenização, o segurador sub-roga-se, desde que respeitado os limites do valor determinado em contrato, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Determina ainda que, exceto em casos com dolo, a sub-rogação não pode ocorrer se o dano foi causado por cônjuge ou qualquer outro familiar do segurado.
No caso, uma seguradora processou uma empresa de transporte aéreo por danos a mercadorias. A companhia de aviação foi condenada pela primeira instância a indenizar em R$ 4,6 mil. A decisão foi confirmada pela Turma.
A companhia aérea questionou uma possível prescrição do caso. Mas a Turma entendeu que a seguradora teria o mesmo prazo que teria o titular originário para propor a ação. Segundo a ministra, há uma relação de consumo entre as empresas. Assim, a seguradora também detém as prerrogativas de como tal.
Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça