Um município do sul do Estado terá de ressarcir, devidamente corrigidos, valores descontados por três anos de uma ex-funcionária a título de seguro de vida em grupo. Ela foi contratada em caráter temporário para atuar na função de técnica em enfermagem do Sistema de Atendimento Móvel de Urgência (Samu).
A decisão foi da 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller. O pleito fora julgado improcedente em primeiro grau, com a condenação da ex-funcionária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Naquela oportunidade, a prefeitura sustentou que efetuava os descontos com total anuência da contratada.
O desembargador Boller, entretanto, além de constatar a inexistência de provas capazes de comprovar tal aquiescência, valeu-se de depoimentos colhidos nos autos para firmar seu juízo. As testemunhas disseram que a inclusão em seguro de vida em grupo era imposição do município, firmada no momento da assinatura do contrato de trabalho sob a justificativa de se tratar de uma atividade de bastante risco.
“Diante da inexistência de comprovação da anuência da servidora em aderir ao plano de seguro de vida em grupo, o município deverá ressarcir os valores descontados a esse título durante os mais de três anos, desde o início do contrato de trabalho, porquanto ilegais”, registrou o desembargador em seu voto, seguido de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão julgador (Apelação Cível n. 0006654-17.2011.8.24.0020 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
APELAÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. IMPROCEDÊNCIA. FUNCIONÁRIA CONTRATADA EM CARÁTER TEMPORÁRIO POR MUNICÍPIO, PARA EXERCER A FUNÇÃO DE TÉCNICA EM ENFERMAGEM NO SAMU-SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO EM SEUS PROVENTOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA DEMANDANTE. TESE ACOLHIDA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO. ART. 333, INC. II, DA LEI Nº 5.869/73. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. “O ente público só pode descontar em folha valores a título de seguro de vida, com a anuência do servidor. Não apresentando a autorização expressa nos autos, reconhece-se os abatimentos como impróprios, tendo em vista a regra processual inserta no art. 333, inc. II, CPC”. (Apelação Cível nº 2003.000763-6, de Xaxim, rel. Des. Volnei Carlin, j. 05/05/2005). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0006654-17.2011.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 20-09-2016).