A 2ª Câmara de Direito Público manteve decisão que negou restrições a patrimônio de autoridades municipais do norte do Estado em ação por improbidade administrativa. O processo teve concessão de liminar parcial em 1º grau, com suspensão de todos os efeitos de concurso público, sob investigação, destinado ao provimento de cargos na municipalidade, e indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens dos suspeitos efetuado pelo Ministério Público (MPSC).
Em agravo, o MP reforçou o pedido de restrições a bens dos acusados em valor suficiente para o ressarcimento dos danos aventados na ação originária e também para o pagamento de multa civil, totalizando o importe de R$ 150 mil. Em análise monocrática, foi concedido bloqueio de R$ 50 mil. Na apreciação do mérito, porém, os integrantes da câmara entenderam que a indisponibilidade só deve recair sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano ou sobre o acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito, desde que haja indícios.
“No caso em questão, entretanto, ressalvado o caráter angusto da cognição em sede de agravo de instrumento, não é o que parece suceder”, disse o relator, desembargador João Henrique Blasi, o qual não vislumbrou que a contratação da empresa para promover o citado certame tenha gerado ônus à municipalidade, pois aquela assumiu o encargo de cumprir o objeto recebendo, como contraprestação, as taxas de inscrição dos candidatos.
“E, in casu, entendo que a indisponibilidade dos bens dos demandados se mostra, por ora, deveras desproporcional, notadamente porque os fatos narrados tiveram início em julho de 2014 e, mesmo cientes da existência de Inquérito Civil Público instaurado para apurar as supostas irregularidades descritas na inicial, até o presente momento os réus não demonstraram estar se desfazendo de seu patrimônio ou mesmo tentando ocultá-lo”, concluiu Blasi (Agravo de Instrumento n. 0123922-16.2015.8.24.0000 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRETENDIDA MEDIDA INDISPONIBILIZATÓRIA NÃO TIPIFICADOS. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. A teor do art. 7º, caput, da Lei n. 8.429/92, “quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado”. Segue-se, com corolário, que inexistindo, como no caso dos autos, indícios da apontada lesão ao erário, descabe cogitar-se da adoção da gravosa medida de indisponibilização de bens. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0123922-16.2015.8.24.0000, de Araquari, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 16-08-2016).